TRF2 - 5080377-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080377-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PIETRO VICTOR BARCELOS ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por PIETRO VICTOR BARCELOS ALVES DE SOUZA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de “folgas indenizadas”, sob as rubricas FOLGA INDENIZADA / CURSO, FOLGA INDENIZADA e DIA DOBRADO, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$2.426,23 (dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos).
Como causa de pedir, a parte autora alega, em resumo, que a verba em questão possui natureza indenizatória e, portanto, estaria isenta de Imposto de Renda.
A parte autora registrou nos autos o segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais é a regra geral estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
No entanto, o Artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os atos processuais devem tramitar em segredo de Justiça quando o interesse público ou social assim o exigir, ou quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes, ou ainda, quando contenham dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, além de algumas situações relacionadas à arbitragem. Diante disso, DEFIRO o registro de sigilo de peças em relação ao(s) documento(s) do(s) Anexo(s) 7 e 8 do Evento 1, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. À secretaria para processar o necessário. 1. O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 2. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 3.
Se houver proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos. -
01/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2025 09:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 23:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 23:59
Determinada a citação
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080377-24.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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