TRF2 - 5024110-41.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 17:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2025 17:39
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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10/09/2025 13:33
Juntada de Petição
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31/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 12:17
Juntada de Petição
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26/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 21/08/2025 Número de referência: 1371021
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024110-41.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: FERNANDA CRISTINA SPINOLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FERNANDA CRISTINA SPINOLA DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e ao DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, inclusive em sede liminar, "o abatimento de 43% (quarenta e três por cento) do saldo devedor total, à época da tentativa do primeiro requerimento administrativo, incluindo juros, a serem descontados já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19 e na Saúde da Família, que, in casu, perfaz o total de 43 (quarenta e três) meses, procedendo à redução proporcional das parcelas vincendas".
Aduz que o periculum in mora resta evidenciado, pois, com o pagamento das parcelas, o saldo devedor consolidado é reduzido, de modo que o abatimento será cada vez menor.
Não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pela Impetrante não evidencia o preenchimento daquele requisito, especialmente considerando a natureza célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a Impetrante para ciência desta decisão.
Notifiquem-se as Autoridades Impetradas para, em 10 (dez) dias, prestarem as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Para tanto, expeça-se carta precatória, a ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias pelo Juízo Deprecado (art. 261 do NCPC).
Cientifiquem-se os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas acerca do presente feito, enviando-se-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingressem no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 daquela lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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18/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/08/2025 17:12
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024110-41.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: FERNANDA CRISTINA SPINOLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte-Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adequado recolhimento das custas judiciais iniciais, no montante de R$ 5,32, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br1, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). 1.
Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0 -
14/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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14/08/2025 18:12
Determinada a intimação
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14/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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