TRF2 - 5007798-21.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 00:18
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007798-21.2024.4.02.5002/ES EXECUTADO: RICARDO POGIOLADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058)EXECUTADO: LUCIANO CASAGRANDE MARCOLANADVOGADO(A): GUILHERME FONSECA ALMEIDA (OAB ES017058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de W R L TRANSPORTES LTDA, RICARDO POGIOL e LUCIANO CASAGRANDE MARCOLAN, visando ao recebimento do valor de R$ 334.721,15 (trezentos e trinta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e quinze centavos), atualizado até 22/08/2024, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário baseada em contratos tombados sob os números 0000992577944526 e 0000992597935000.
Custas recolhidas no evento 1, DOC9 e despacho determinando a citação no evento 4, DOC1, tendo a parte executada sido citada nos evento 17, DOC1/evento 20, DOC1.
No evento 24, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização do SISBAJUD objetivando a constrição de ativos financeiros da parte executada, requerimento que ainda não foi apreciado por este Juízo.
Exceção de pré-executividade oposta pela parte executada nos evento 26, DOC1/evento 26, DOC3.
No evento 27, DOC1, petição da parte executada no seguinte sentido: "(...) Considerando que o bloqueio dos valores incide sobre verba de aposentadoria, apresenta-se o extrato do INSS e demais documentos para que comprove a alegação apresentada e surta os efeitos legais. (...)" No evento 28, DOC1, foi proferido o seguinte despacho: "Intime-se a exequente a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade oposta no evento 26, DOC1, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Oportunamente, venham os autos conclusos." O feito retornou à conclusão.
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, diversamente do alegado pela parte executada, ainda não houve prolação de decisão determinando o bloqueio de valores SISBAJUD.
Ante o exposto: 1) Sem prejuízo do determinado no r. despacho do evento 28, DOC1, concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias úteis para juntada de documentos/extratos bancários comprovando o alegado bloqueio de conta(s) bancária(s) de sua titularidade e por ordem emanada deste Juízo. 2) Oportunamente, venham os autos conclusos. -
20/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 18:14
Determinada a intimação
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007798-21.2024.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a exequente a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade oposta no evento 26, DOC1, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Oportunamente, venham os autos conclusos. -
14/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:14
Determinada a intimação
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14/08/2025 17:52
Juntada de Petição
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08/08/2025 20:31
Juntada de Petição
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19/06/2025 21:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/02/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/02/2025 11:53
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 20
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01/02/2025 15:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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01/02/2025 15:12
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 11
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01/02/2025 15:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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01/02/2025 15:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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26/01/2025 09:48
Juntada de Petição - (RJ186878 - JORGE DONIZETI SANCHEZ para BA013430 - RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA)
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17/01/2025 14:43
Juntada de Petição - (RJ186878 - JORGE DONIZETI SANCHEZ para BA013430 - RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA)
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08/01/2025 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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08/01/2025 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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08/01/2025 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 22:01
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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10/12/2024 22:01
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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10/12/2024 22:00
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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17/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 08:22
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para RJ186878 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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09/10/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 23:35
Determinada a citação
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29/09/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2024 12:06
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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