TRF2 - 5009743-83.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:37
Determinada a intimação
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21/08/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009743-83.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: NAIANE MONIQUE SANTOS CARVALHO TEIXEIRAADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS MORATO (OAB RJ229313) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação pelo rito comum, objetivando, em síntese, a condenação da Ré a restabelecer o registro profissional da autora, mediante a declaração de nulidade do ato administrativo de seu cancelamento realizado pela Conselho Regional de Enfermagem – COREN/RJ, pretendendo, em sede liminar, o imediato restabelecimento do seu registro profissional, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Para tanto, alega que realizou o curso de técnico em enfermagem no SISTEMA ÚNICO CENTRO EDUCACIONAL LTDA, e que solicitou e obteve o registro profissional junto ao COREN/RJ, entretanto, em momento posterior, seu registro profissional foi cancelado indevidamente pelo Conselho Réu, com base em relatório da SEEDUC, sem o devido contraditório.
Nesse sentido, a Autora narra o recebimento, em 15 de julho de 2024, do Oficio n° 46/2024, emitido pela presidência do COREN/RJ, informando que enviou o seu diploma para o órgão educacional competente e que, em resposta, tal órgão afirmou se tratar de documentação não autêntica, o que ocasionou a exclusão de seu registro profissional e cancelamento de sua inscrição como Técnica de Enfermagem .
Nas informações prestadas pelo Conselho Réu, consta que a Autora firmou requerimento de inscrição na categoria de Técnico de Enfermagem, instruído com os documentos escolares expedidos pela instituição de ensino SISTEMA ÚNICO CENTRO EDUCACIONAL LTDA, vindo a ser registrada sob o nº 1933229-TE.
Contudo, após denúncias em seu canal de ouvidoria, o Conselho realizou um pedido de checagem de autenticidade dos diplomas dos alunos egressos do SISTEMA ÚNICO CENTRO EDUCACIONAL LTDA, junto à Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro (SEEDUC/RJ), entidade com atribuição legal de recolher o acervo documental de tais escolas, bem como analisar a validade/autenticidade da formação profissional dos egressos, a partir do cotejo das informações constantes do diploma, do censo escolar e da plataforma virtual SISTEC, com a escrituração escolar, registros de estágios e demais documentos que integram o acervo recolhido.
Nesta toada, por meio do oficio de nº 1302/2023, o COREN/RJ encaminhou cópias dos documentos escolares de uma série de egressos do SISTEMA ÚNICO CENTRO EDUCACIONAL LTDA, dentre eles os documentos da Autora NAIANE MONIQUE SANTOS CARVALHO TEIXEIRA, não tendo sido reconhecida a autenticidade de seu diploma e a regularidade dos estudos. É o breve relatório.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, com base nas informações prestadas pelo COREN/RJ no EVENTO 18, não há dúvida quanto ao cancelamento da inscrição definitiva da Autora sem a prévia comunicação/oitiva desta.
Contudo, confira-se o relatório da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, referente à documentação da autora: Assim, diante dos fatos apresentados linhas acima, não convenho, a princípio, com a tese defendida pela Autora, a ponto de deferir a medida de urgência requerida e adoto, como razões de decidir, os fundamentos da sentença proferida nos autos do processo nº 50064971020234025120, pelo Exmo.
Sr.
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, Dr. ADRIANO DE OLIVEIRA FRANÇA, a seguir transcritos: "Os documentos trazidos aos autos, sobretudo aqueles apresentados pelo COREN/RJ, não deixam dúvidas quanto ao cancelamento da inscrição definitiva da impetrante sem a prévia comunicação desta.
Veja-se que o ofício COREN/RJ nº 1362/2023, de 20/09/2023, solicitou à Divisão de Inscrição, Registro e Cadastro do Conselho Federal de Enfermagem o cancelamento de vários registros, dentre os quais se incluía o da impetrante (evento 17, ANEXO10). Apenas em 08/10/2023 foi expedido o ofício COREN/RJ nº 1434/2023, informando a impetrante quanto ao referido cancelamento de inscrição (evento 17, ANEXO12).
Contudo, não se pode sobrelevar o aspecto formal do devido processo legal, com apoio na ampla defesa e no contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88), sem se descuidar dos legítimos motivos que levaram o COREN/RJ a cancelar inúmeras inscrições, com base em parecer da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro (SEEDUC/RJ), que atestou não serem autênticos vários diplomas expedidos pelo Colégio e Curso Evolução, inclusive o diploma da impetrante, que instruiu a inscrição ora cancelada. É importante observar (como consta do relatório acima) que a Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro (SEEDUC/RJ) constatou a oferta do curso de Técnico em Enfermagem na modalidade à distância, o que seria vedado. Destacou-se, ainda, que o representante legal do Curso Evolução não realizou a entrega do acervo do curso de Técnico em Enfermagem ao poder público. Quanto a este ponto, embora a impetrante afirme ter realizado todo o curso na modalidade presencial (evento 19, PET1), não há, nestes autos, elementos de convicção que infirmem a presunção de legalidade e veracidade que milita em favor do supracitado parecer da SEEDUC/RJ, quanto à falta de autenticidade de seu diploma. Como já destacado, o acervo do curso de Técnico em Enfermagem não foi entregue ao poder público e,
por outro lado, não se cogita da possibilidade da produção de prova testemunhal neste feito, porquanto incabível em sede de mandado de segurança.
Demais disto, deve-se ter em conta que a atuação do COREN/RJ se deu pautada em ato administrativo complexo, em razão de decisão administrativa da SEEDUC/RJ, acima reproduzida e essencial para a manutenção da inscrição em si.
Ocorre que a legalidade do ato da SEEDUC/RJ sequer foi alegada nesta impetração, o que impede o prosseguimento do feito por ausência de pressuposto processual subjetivo em razão do não atendimento de litisconsórcio passivo necessário. " Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, até ulterior decisão deste juízo.
II - Em réplica. -
23/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:59
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/02/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/02/2025 16:52
Determinada a intimação
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12/02/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2024 14:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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11/12/2024 14:30
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/12/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:26
Despacho
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03/12/2024 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:55
Determinada a intimação
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14/10/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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