TRF2 - 5001651-38.2022.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
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19/08/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 137 e 138
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19/08/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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19/08/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001651-38.2022.4.02.5005/ES RECORRENTE: TERCILIA RAMOS DE SOUZA (Sucessor) (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRÍCIO CIPRIANO (OAB ES012708)INTERESSADO: JOAO RAMOS DE SOUZA (Sucessão) (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRÍCIO CIPRIANO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
O AUTOR ORIGINÁRIO, JOÃO RAMOS, REQUEREU O BPC-DEFICIENTE JUNTO AO INSS EM 16/10/2020, QUANDO TINHA 62 ANOS DE IDADE.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM8.
PELO EXAME DO PROCEDIMENTO, VERIFICA-SE A SEGUINTE DINÂMICA: (I) EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINA 43 - AVALIAÇÃO SOCIAL SOBRE A DEFICIÊNCIA FOI REALIZADA EM 29/09/2021, OCASIÃO EM QUE A ASSISTENTE SOCIAL, POR SOLICITAÇÃO DO PRÓPRIO INTERESSADO, MARCOU A PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA PARA 25/11/2021; (II) PELO QUE CONSTA NO PROCEDIMENTO, A PERÍCIA MÉDICA DE 25/11/2021 NÃO OCORREU.
NA INICIAL, A DEFESA TÉCNICA DO AUTOR ALEGOU QUE A PERÍCIA NÃO PÔDE SER REALIZADA EM RAZÃO DE GREVE DOS PERITOS DO INSS.
NO ENTANTO, NÃO APRESENTOU QUALQUER COMPROVAÇÃO DA GREVE OU DO PERÍODO DE DURAÇÃO; (III) EVENTO 1, PROCADM8, PÁGINA 45 - EM 27/04/2022, OU SEJA, CINCO MESES DEPOIS DA DATA AGENDADA PARA A PERÍCIA, O AUTOR DISSE: "AGUARDANDO DATA PARA A PROXIMA DATA.
ESTOU PRECISANDO MUITO", O QUE SERIA, PORTANTO, UM REQUERIMENTO PARA REAGENDAMENTO DA PERÍCIA, MAS APRESENTADO MUITO DEPOIS DO ESGOTAMENTO DO PRAZO REGULAMENTAR DE SETE DIAS A CONTAR DA DATA JÁ AGENDADA; (IV) O INSS ENCERROU O PROCEDIMENTO 02/05/2022.
PORTANTO, DE ACORDO COM O INSS, O PROCEDIMENTO FOI ENCERRADO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR CONDUTA IMPUTÁVEL AO PRÓPRIO INTERESSADO, DE MODO QUE NÃO HAVERIA INTERESSE DE AGIR PARA A JUDICIALIZAÇÃO.
O AUTOR ORIGINÁRIO FALECEU NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL, EM 04/04/2023.
A SENTENÇA (EVENTO 120) NÃO TOMOU CONHECIMENTO DA DINÂMICA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E: (I) RECONHECEU, COM BASE NA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL INDIRETA, QUE A DEFICIÊNCIA INICIOU-SE EM 01/07/2022, PREMISSA ESSA NÃO IMPUGNADA NO RECURSO DA PARTE AUTORA; (II) SOBRE O INÍCIO DOS ATRASADOS DO BPC, A SENTENÇA DISSE: "QUANTO À DATA DE FIXAÇÃO DO BENEFÍCIO , CONSIDERANDO QUE A INCAPACIDADE FOI CONSTATADA PELO PERITO EM 01/07/2022, DATA POSTERIOR À ANÁLISE ADMINISTRATIVA E ANTERIOR À CITAÇÃO DO RÉU, A DIB DEVE SER FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO, MARCO TEMPORAL QUE CONFIGURA A CONSTITUIÇÃO EM MORA, NOS TERMOS DO ART. 240 DO CPC".
INVOCOU A JURISPRUDÊNCIA DA TNU; (III) DEFERIU OS ATRASADOS DE 24/01/2023 (DATA TOMADA PELA SENTENÇA COMO A DA CITAÇÃO) A 04/04/2023 (ÓBITO DO AUTOR ORIGINÁRIO).
A PARTE AUTORA RECORREU (EVENTO 125) E SOBRE A PARTE IMPUGNADA DA SENTENÇA (TERMO INICIAL DOS ATRASADOS), DISSE: "O MM.
JUIZ AO FIXAR A DATA DA DIB NA CITAÇÃO DO INSS, ACABA IMPUTANDO AO AUTOR A CULPA PELA DEMORA PROCESSUAL.
DA MESMA FORMA QUE O INSS DEVE NÃO ARCA COM O ÔNUS DO CONHECIMENTO TARDIO DA INCAPACIDADE, O AUTOR NÃO DEVERIA RESPONDER PELA MOROSIDADE PROCESSUAL, ESPECIALMENTE DIANTE DE EVIDÊNCIAS DA PIORA DE SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE". POSTULA OS ATRASADOS DESDE 01/07/2022.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL, PORTANTO, DIZ COM O PERÍODO DE 01/07/2022 A 23/01/2023.
ESSE PERÍODO NÃO PODE SER DEFERIDO E POR DUAS RAZÕES.
EM PRIMEIRO LUGAR, A DEFESA TÉCNICA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DA GREVE E NEM O SEU PERÍODO.
CUIDA-SE DE SUPOSTO FATO QUE DEVERIA TER SIDO MINIMAMENTE COMPROVADO.
NÃO SE PODE TOMAR A NOÇÃO DE NOTORIEDADE, POIS NÃO SE ENCONTRAM ATUALMENTE NOTÍCIAS DE CONSULTA ABERTA NA INTERNET QUE SE REFIRAM A POSSÍVEL GREVE EM 2021 (ESTA TURMA JÁ JULGOU ALGUNS CASOS COM A PREMISSA DA GREVE DE 01/04/2022 A 22/05/2022, O QUE NÃO TOCA A ÉPOCA DA PERÍCIA AGENDADA PARA 25/11/2021.
O FATO DE A CONTESTAÇÃO NÃO TER ABORDADO A ALEGAÇÃO DA INICIAL NÃO LEVA A QUALQUER LUGAR, POIS NÃO SE APLICAM OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, QUE DEFENDE EM JUÍZO DIREITOS INDISPONÍVEIS (DINHEIRO PÚBLICO).
LOGO, A INSTRUÇÃO COMO ESTÁ CONDUZ À AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA A JUDICIALIZAÇÃO, O QUE IMPEDE QUALQUER AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
A SEGUNDA RAZÃO, ESTA DE MÉRITO, DIZ COM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL E AUTÔNOMO DO CADÚNICO (LOAS, ART. 20, § 12).
O CADASTRO COMPROVADO NOS AUTOS (EVENTO 1, OUT4, PÁGINA 1) É DE 01/10/2019, DE MODO QUE EXPIROU EM 01/10/2021.
QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM 18/05/2022, A DEFESA TÉCNICA DA PARTE AUTORA APRESENTOU O CADÚNICO JÁ VENCIDO.
BEM ASSIM, ESSE ASPECTO FOI INDICADO NO LAUDO SOCIAL JUDICIAL (EVENTO 39, PARECER1, PÁGINA 4, ITEM "E") E NÃO FOI OBJETO DE QUALQUER PROVIDÊNCIA PELA DEFESA TÉCNICA DA PARTE AUTORA.
A SENTENÇA NÃO ABORDOU A QUESTÃO.
O ÔNUS DA PROVA DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO É DA PARTE AUTORA, E NÃO DO JUIZ.
POR FIM E PARA EVITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, CABE LEMBRAR QUE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO DEVERIA TER SIDO REALIZADA ANTES DA SENTENÇA, E NÃO DEPOIS, MUITO MENOS AGORA COM A PROLAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO COLEGIADA, QUE NÃO CONSISTE EM REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
NO PERÍODO AINDA CONTROVERSO, O AUTOR ORIGINÁRIO NÃO COMPROVOU INSCRIÇÃO VÁLIDA NO CADÚNICO.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
O autor originário, João Ramos, requereu o BPC-deficiente junto ao INSS em 16/10/2020, quando tinha 62 anos de idade.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM8.
Pelo exame do procedimento, verifica-se a seguinte dinâmica: (i) Evento 1, PROCADM8, Página 43 - avaliação social sobre a deficiência foi realizada em 29/09/2021, ocasião em que a assistente social, por solicitação do próprio interessado, marcou a perícia médica administrativa para 25/11/2021; (ii) pelo que consta no procedimento, a perícia médica de 25/11/2021 não ocorreu.
Na inicial, a defesa técnica do autor alegou que a perícia não pôde ser realizada em razão de greve dos peritos do INSS.
No entanto, não apresentou qualquer comprovação da greve ou do período de duração; (iii) Evento 1, PROCADM8, Página 45 - em 27/04/2022, ou seja, cinco meses depois da data agendada para a perícia, o autor disse: "AGUARDANDO DATA PARA A PROXIMA DATA.
ESTOU PRECISANDO MUITO", o que seria, portanto, um requerimento para reagendamento da perícia, mas apresentado muito depois do esgotamento do prazo regulamentar de sete dias a contar da data já agendada; (iv) o INSS encerrou o procedimento 02/05/2022.
Portanto, de acordo com o INSS, o procedimento foi encerrado sem apreciação do mérito, por conduta imputável ao próprio interessado, de modo que não haveria interesse de agir para a judicialização.
O autor originário faleceu no curso do processo judicial, em 04/04/2023.
A sentença (Evento 120) não tomou conhecimento da dinâmica do procedimento administrativo e: (i) reconheceu, com base na perícia médica judicial indireta, que a deficiência iniciou-se em 01/07/2022, premissa essa não impugnada no recurso da parte autora; (ii) sobre o início dos atrasados do BPC, a sentença disse: "quanto à data de fixação do benefício , considerando que a incapacidade foi constatada pelo perito em 01/07/2022, data posterior à análise administrativa e anterior à citação do réu, a DIB deve ser fixada na data da citação, marco temporal que configura a constituição em mora, nos termos do art. 240 do CPC".
Invocou a jurisprudência da TNU; (iii) deferiu os atrasados de 24/01/2023 (data tomada pela sentença como a da citação) a 04/04/2023 (óbito do autor originário).
A parte autora recorreu (Evento 125) e sobre a parte impugnada da sentença (termo inicial dos atrasados), disse: "o MM.
Juiz ao fixar a data da DIB na citação do INSS, acaba imputando ao autor a culpa pela demora processual.
Da mesma forma que o INSS deve não arca com o ônus do conhecimento tardio da incapacidade, o autor não deveria responder pela morosidade processual, especialmente diante de evidências da piora de sua condição de saúde". Postula os atrasados desde 01/07/2022.
Sem contrarrazões (Eventos 128, 129, 131, 132).
Examino.
A controvérsia recursal, portanto, diz com o período de 01/07/2022 a 23/01/2023.
Esse período não pode ser deferido e por duas razões.
Em primeiro lugar, a defesa técnica da parte autora não demonstrou a ocorrência da greve e nem o seu período.
Cuida-se de suposto fato que deveria ter sido minimamente comprovado.
Não se pode tomar a noção de notoriedade, pois não se encontram atualmente notícias de consulta aberta na internet que se refiram a possível greve em 2021 (esta Turma já julgou alguns casos com a premissa da greve de 01/04/2022 a 22/05/2022, o que não toca a época da perícia agendada para 25/11/2021.
O fato de a contestação não ter abordado a alegação da inicial não leva a qualquer lugar, pois não se aplicam os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, que defende em juízo direitos indisponíveis (dinheiro público).
Logo, a instrução como está conduz à ausência de interesse de agir para a judicialização, o que impede qualquer ampliação da condenação.
A segunda razão, esta de mérito, diz com o cumprimento do requisito legal e autônomo do Cadúnico (Loas, art. 20, § 12).
O cadastro comprovado nos autos (Evento 1, OUT4, Página 1) é de 01/10/2019, de modo que expirou em 01/10/2021.
Quando do ajuizamento da ação, em 18/05/2022, a defesa técnica da parte autora apresentou o Cadúnico já vencido.
Bem assim, esse aspecto foi indicado no laudo social judicial (Evento 39, PARECER1, Página 4, item "e") e não foi objeto de qualquer providência pela defesa técnica da parte autora.
A sentença não abordou a questão.
O ônus da prova dos requisitos do benefício é da parte autora, e não do juiz.
Por fim e para evitar embargos de declaração da parte autora, cabe lembrar que a instrução do processo deveria ter sido realizada antes da sentença, e não depois, muito menos agora com a prolação da presente decisão colegiada, que não consiste em reabertura da instrução. No período ainda controverso, o autor originário não comprovou inscrição válida no Cadúnico.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça, que ora se defere (Evento 79, DECLPOBRE3, Página 1). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
18/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 10:25
Conhecido o recurso e não provido
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18/08/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 15:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR05G02)
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08/04/2025 15:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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25/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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21/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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10/02/2025 11:13
Juntada de Petição
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10/02/2025 11:07
Juntada de Petição
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121, 122 e 123
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30/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 15:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/09/2024 07:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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03/09/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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03/09/2024 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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03/09/2024 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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03/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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25/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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11/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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31/05/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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31/05/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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31/05/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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28/05/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO RAMOS DE SOUZA <br/> Data: 04/07/2024 às 09:30. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel: 99
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10/05/2024 16:01
Despacho
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10/05/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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17/04/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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17/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:01
Determinada a intimação
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17/04/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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27/03/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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26/03/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 21:33
Determinada a intimação
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25/03/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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01/02/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 14:12
Determinada a intimação
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01/02/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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06/12/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:12
Determinada a intimação
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06/12/2023 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2023 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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27/09/2023 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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26/09/2023 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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19/09/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 11:00
Determinada a intimação
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19/09/2023 09:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/08/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 13:59
Determinada a intimação
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09/08/2023 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/05/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/05/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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02/05/2023 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/04/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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04/04/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 16:49
Determinada a intimação
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04/04/2023 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2023 11:00
Juntada de Petição
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10/03/2023 13:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/03/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/12/2022 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
19/12/2022 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/12/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 15:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/11/2022 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 06/01/2023
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24/11/2022 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/01/2023
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24/11/2022 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 04/01/2023
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24/11/2022 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/01/2023
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24/11/2022 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/01/2023
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24/11/2022 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/12/2022
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24/11/2022 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/12/2022
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24/11/2022 14:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/12/2022
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24/11/2022 13:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/12/2022
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24/11/2022 13:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2022
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24/11/2022 11:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 23/12/2022
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24/11/2022 11:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2022
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24/11/2022 11:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2022
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24/11/2022 11:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022
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30/08/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 20
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03/08/2022 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/08/2022 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/08/2022 09:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/08/2022 09:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/08/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/08/2022 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/07/2022 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/07/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2022 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2022 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 15:24
Determinada a intimação
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22/06/2022 21:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2022 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
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09/06/2022 13:31
Juntada de Petição
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28/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/05/2022 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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18/05/2022 15:40
Determinada a intimação
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18/05/2022 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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