TRF2 - 5003774-23.2019.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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18/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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18/08/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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15/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003774-23.2019.4.02.5002/ES EXECUTADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDAADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) DESPACHO/DECISÃO A Sentença julgou improcedente o pedido autoral, sendo a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados, inicialmente, em 10% sobre o valor da causa, majorados em 1%, em segundo grau, e majorados de 11% para 13%, após decisão do STJ, conforme abaixo transcrito: SENTENÇA (evento 28, SENT1): "Dispositivo: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82, §2º e 85, caput e §§3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.". (gn) ACÓRDÃO (processo 5003774-23.2019.4.02.5002/TRF2, evento 14, DOC2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, majorando os honorários sucumbenciais em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.". (gn) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (processo 5003774-23.2019.4.02.5002/TRF2, evento 39, DOC2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.".
DECISÃO REsp (processo 5003774-23.2019.4.02.5002/TRF2, evento 61, DOC1): "[...] Sendo assim, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.".
DECISÃO AGRAVO EM REsp STJ (processo 5003774-23.2019.4.02.5002/TRF2, evento 81, DOC1 - fls. 7): "Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.".
DECISÃO REsp STJ (processo 5003774-23.2019.4.02.5002/TRF2, evento 81, DOC1 - fls. 26/32): "[...] Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados de 11% (onze por cento) – fls. 312e e 396e) para 13% (treze por cento).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.". (gn) Custas integralmente pagas no evento 4, DOC24.
Pelo evento 50, PET1, a executada veio requerer que os valores depositados em garantia nos autos sejam convertidos em renda em favor da ANTT.
Na oportunidade, requereu também que a ANTT junte aos autos todos os comprovantes de baixas nas negativações no SPC/SERASA e nos cartórios de registro de títulos.
Pelo evento 51, PET1, a ANTT requereu a conversão em renda dos valores depositados e informou os parâmetros para tal.
Na oportunidade, requereu, ainda, nova vista dos autos após realizada a conversão em renda.
Pela decisão de evento 54, DOC1 foi determinada a conversão, que foi devidamente atendida pela CEF no evento 62, DOC1.
Devidamente intimada da conversão, a ANTT veio aos autos no evento 67, DOC1 para requerer o cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais pelo valor de R$893,11, conforme planilha de cálculos de evento 67, DOC2, que atende os requisitos do art. 524 do CPC.
Ante o exposto: 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado - art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). 2.
Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 2.1.
Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias: 3.1.
Com pagamento, falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 3.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação); 3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento. 4.
Ao final dos prazos supramencionados: a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas); b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição. -
14/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:14
Decisão interlocutória
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13/06/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/03/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/03/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:00
Juntado(a)
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/10/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/10/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/10/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:24
Despacho
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17/10/2024 18:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/07/2023 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2023 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/05/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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18/04/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 15:10
Determinada a intimação
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23/01/2023 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2022 14:14
Transitado em Julgado - Data: 11/11/2022
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14/11/2022 11:08
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC01 Número: 50037742320194025002
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07/01/2022 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02S para ESCAC01S)
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13/04/2021 10:29
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC02 -> TRF2
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12/04/2021 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/03/2021 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/03/2021 11:45
Determinada a intimação
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15/03/2021 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2021 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/12/2020 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/12/2020 02:25
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 26,15 em 08/12/2020 Número de referência: 753911
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06/12/2020 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2021 até 20/01/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220, Lei 13105/15 (CPC)
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22/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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12/11/2020 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/11/2020 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/11/2020 17:31
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
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06/07/2020 13:13
Autos com Juiz para Sentença
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22/05/2020 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2020 16:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2020 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2020 11:23
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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18/05/2020 13:48
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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03/03/2020 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
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07/02/2020 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/02/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2020 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2020 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 27/01/2020 até 31/01/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2020/00037
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24/01/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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02/12/2019 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2019 17:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2019 17:22
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/11/2019 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2019 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2019 17:22
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Deferida
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18/11/2019 16:13
Juntada de Certidão
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06/11/2019 12:20
Juntada de Petição
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24/09/2019 14:20
Juntada - Peças Digitalizadas
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19/09/2019 13:39
Juntada de Petição
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28/08/2019 16:38
Juntada de Petição
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13/08/2019 14:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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09/08/2019 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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