TRF2 - 5000750-72.2024.4.02.5111
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJANG01
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04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000750-72.2024.4.02.5111/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO JURACI DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUZA MOYSES (OAB RJ178079) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL POR PRESUNÇÃO FICTA. A PERICULOSIDADE DO TRABALHO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO N. 53.831/64 (EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (TRU) Nº 5001727-30.2020.4.02.5006/ES.
CÓDIGO 1.1.8 DO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64.
ATIVIDADE EXERCIDA EM SERVIÇOS EXPOSTOS A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS.
SEGURADO NÃO COMPROVOU A EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL.
PPP SEM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
VÍCIO QUE MACULA A EFICÁCIA PROBANTE DO DOCUMENTO.
TEMA N° 208 DA TNU. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 20, que não reconheceu a especialidade dos vínculos indicados na inicial e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais, o autor requer a reforma da r. sentença para reconhecer o tempo exercido em atividade especial, com a sua consequente conversão em tempo comum, em face da presunção de veracidade das anotações da CTPS e registros dos Perfis Profissiográficos Previdenciários anexados aos autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).
Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários.
A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97.
Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações: 1ª.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho: "PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÊSPPP.
UTILIZAÇÃO EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I - No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial.
Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial." [omissis] (TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 488.095.
E-DJF2R - Data: 06/12/2010).
Conveniente esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 476.356.
E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979.
DJU de 15/09/2009).
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente.
Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
Quanto ao agente nocivo ruído, algumas considerações merecem ser feitas.
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais cancelou a Súmula 32 que tratava do trabalho sujeito à exposição de ruídos.
Prevalece, hoje, a posição consolidada pelo STJ, quando do julgamento da Petição nº 9.059/RS (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJe de 9/9/2013), onde se proveu incidente de uniformização de jurisprudência.
Doravante, deve-se reconhecer a seguinte intensidade durante os respectivos períodos: - até 05/03/1997 – ruído superior a 80 decibéis; - entre 06/03/1997 até 18/11/2003 – ruído superior a 90 decibéis; - após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis.
Deve-se salientar, ainda, no tocante à neutralidade do agente agressor “ruído”, que quando o trabalhador se utiliza de Equipamento de Proteção Individual (EPI), deve-se adotar o posicionamento do STF, que assim se manifestou: “a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664.335/SC; Rel.
Min.
Luiz Fux; DJe de 12/2/2015).
Sendo assim, a Corte Suprema adotou o entendimento já fixado pela TNU, consubstanciado na Súmula 9 (O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado).
DO CASO CONCRETO Quanto ao pedido de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada análise dos documentos apresentados ao juízo para aferir se há ou não especialidade dos vínculos controversos.
São eles: Os vínculos de 10/01/1985 a 31/12/1985 e 05/02/1987 a 01/06/1991 já foram enquadrados como especiais em âmbito administrativo, estando, portanto, incontroversos nos autos.
Em relação aos demais vínculos, após uma detida análise dos documentos que instruíram o feito, entendo que acertadamente o juízo monocrático não determinou a averbação especial, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, notadamente na parte que assim dispõe: “(...) 3) Admissão em 26/06/1991 no empregador Empresa Brasileira de Engenharia S/A Consta da CPTS que instrui os autos do processo administrativo que o autor foi empregado de EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A entre 26/06/1991 e 24/04/1992, no cargo de 'montador tubular'. (Evento 6, PROCADM6, Página 11) O PPP que instruiu o processo administrativo não informa a exposição a agentes nocivos. (Evento 6, PROCADM6, Páginas 32 e 33) A parte autora aduz que o intervalo deve ser enquadrado por categoria profissional.
O simples fato de ter trabalhado em empregadora do ramo da construção civil não é suficiente para o reconhecimento da especialidade por enquadramento com base nas categorias profissionais do item 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.8331/1964.
Ressalta-se que o item 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.8331/1964 tinha redação restritiva e não contemplava com especialidade todos os operários da construção civil, mas apenas aqueles que trabalhavam “em edifícios, barragens, pontes, torres”.
Nesse mesmo sentido, a TNU, por meio do PEDILEF 05000161820174058311, j. 12/09/2018, firmou o seguinte entendimento: “a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64".
Transcrevo abaixo a ementa do julgado (grifos nossos). “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO.
CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964.
PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO 53.831/64, ESTÁ RELACIONADO À PERICULOSIDADE DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM “EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES”, COM ESPECÍFICA MENÇÃO A “TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES”. 2. A POSSIBILIDADE DE ESTENDER-SE O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (ENUNCIADO N. 198, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS) NÃO AMPARA A PRETENSÃO DO SEGURADO QUE PEÇA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO SEM QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE SUAS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS EM OBRAS REALIZADAS EM “EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES”, PORQUE A PERICULOSIDADE - DECORRENTE DA MAIOR PROBABILIDADE DE ACIDENTES - ENCONTRADA EM TAIS AMBIENTES DE TRABALHO NÃO É FATOR COMUM AO TRABALHO DE PEDREIRO. 3.
TESE FIXADA: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64. 4.
PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROCEDA AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. (PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311, Rel.
Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, j. 12/09/2018).” Quanto ao ofício de 'montador', este está expressamente previsto no item 1.1.8 do anexo III do Decreto nº 53.831 de 1964, sendo cabível o enquadramento por categoria profissional no caso, até 28/04/95: Contudo, para enquadrar o período por exposição à agente nocivo, naquela época, o Decreto nº 53.831/1964 exigia, em seu anexo, que o segurado executasse serviços exposto a uma tensão superior a 250 volts, o que não ficou demonstrado pela simples menção do cargo em CTPS, nem pelo PPP apresentado, motivo pelo qual não restou comprovada a especialidade das atividades desenvolvidas neste período.
Diante do exposto, deve ser rechaçado o reconhecimento da especialidade do período de 26/06/1991 a 24/04/1992. 4) Admissão em 01/11/1994 na empresa Andrade Gutierrez Consta da CPTS que instrui os autos do processo administrativo que o autor foi empregado de CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A entre 01/11/1994 e 15/06/1995, no cargo de 'aux. manutenção'. (Evento 6, PROCADM6, Página 11) O PPP que instruiu o processo administrativo não indica o responsável pela monitoração biológica nem pelos registros ambientais no período sob análise, sem registrar ou declarar a existência ou não de alterações no layout do setor. (Evento 6, PROCADM6, Páginas 34 e 35) A TNU fixou tese do Tema 208 quanto à necessidade de indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial ou de declaração do empregador sobre mudanças de layout: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (grifei).
Ressalte-se que em evento 13, o autor se manifestou no sentido de não possuir mais provas a produzir.
Diante do exposto, deve ser rechaçado o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1994 a 15/06/1995. 5) dmissão em 16/06/1995 no empregador Empresa Brasileira de Engenharia S/A Consta da CPTS que instrui os autos do processo administrativo que o autor foi empregado de EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A entre 19/06/1995 e 16/01/1996, no cargo de 'montador tubular'. (Evento 6, PROCADM6, Página 20) O PPP que instruiu o processo administrativo não informa a exposição a agentes nocivos. (Evento 6, PROCADM6, Páginas 36 e 37) Diante do exposto, deve ser rechaçado o reconhecimento da especialidade do período de 19/06/1995 a 16/01/1996. 6) Admissão em 25/09/1996 no empregador Unamon Consta da CPTS que instrui os autos do processo administrativo que o autor foi empregado de UNAMON CONSÓRCIO DE MONTAGEM NUCLEAR entre 25/09/1996 e 01/06/1999, no cargo de 'montador'. (Evento 6, PROCADM6, Página 24) O PPP que instruiu o processo administrativo não indica os responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica no período sob análise, sem registrar ou declarar a existência ou não de alterações no layout do setor. (Evento 6, PROCADM6, Páginas 38 e 39) Aplica-se aqui, na íntegra, a fundamentação adotada na análise do período de item '4', acima tratado.
Diante do exposto, deve ser rechaçado o reconhecimento da especialidade do período de 25/09/1996 a 01/06/1999. (...)”. É importante salientar que, até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia ocorrer pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n° 53.831/64 e n° 83.080/79).
A equiparação à categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar (PEDILEF 200651510118434). No caso dos autos, a parte autora apresentou a CTPS como prova do exercício do labor de “auxiliar de manutenção”, mas essa atividade não está elencada no rol de profissões que têm presunção de exposição ficta a um fator prejudicial à saúde, uma vez que inexiste previsão no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79. O código 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64 trata de uma presunção legal de especialidade que se aplica tão somente àqueles que exerceram suas atividades em "edifícios, barragens pontes e torres", existindo, portanto, a necessidade de comprovação de que tais atividades foram efetivamente desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, o que não ocorreu nos autos.
No mesmo sentido, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região firmou a seguinte tese, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5001727-30.2020.4.02.5006/ES, julgado em 22/08/2022: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS DURANTE A VIGÊNCIA DOS DECRETOS N. 53.831/1964 E N. 83.080/1979: CONSTRUÇÃO CIVIL.
CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO N. 53.831/1964. TESE FIXADA PELA TNU: “A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64.” (TNU.
PEDILEF N. 0500016-18.2017.4.05.8311.
DJ DE 17/9/2018).
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, VISTO TER ADOTADO ORIENTAÇÃO CONVERGENTE À DA TNU.
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.
De igual modo, não é devido o enquadramento no item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 (montador), pois o autor não apresentou nenhuma prova da exposição a voltagens acima de 250 volts.
Nesse mesmo sentido, a TNU julgou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0041686-05.2017.4.01.3300/BA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS.
ACÓRDÃO IMPUGNADO EM DESCONFORMIDADE COM O REFERIDO ENTENDIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU.
INCIDENTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO À TESE JURÍDICA ASSIM REAFIRMADA: "1) NÃO EXISTE AMPARO LEGAL PARA O O RECONHECIMENTO, COM BASE NO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995, DA ATIVIDADE ESPECIAL DE ELETRICISTA; 2) EXIGE-SE, PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DO TRABALHO DESEMPENHADO COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO OCUPACIONAL ENVOLVEU TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 V, AVALIANDO-SE, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA DO SEGURADO, SE TAL SUJEIÇÃO CONTRATUAL AO REFERIDO FATOR DE RISCO POSSUI CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA".
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0041686-05.2017.4.01.3300/BA, RELATOR: JUIZ FEDERAL LEANDRO GONSALVES FERREIRA, publicado em 18/08/2023. Por sua vez, com relação aos PPP’s anexados ao ev. 1-PPP13 e PPP14, não houve registro de nenhum fator de risco, não sendo devido o cômputo especial.
De igual maneira, os PPP’s anexados ao ev. 1-PPP10 e PPP15 não são provas válidas quanto às condições especiais de trabalho, pois não houve a indicação do responsável pelos registros ambientais, vício que compromete a veracidade das informações ali prestadas, considerando que o agente ruído sempre exigiu comprovação técnica (por meio de laudo próprio) da exposição a níveis superiores ao permitido para caracterização da especialidade.
Nesse sentido, convém destacar que, recentemente, a TNU julgou o Tema Representativo de Controvérsia nº 208, fixando a seguinte tese: “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Os períodos apontados no PPP, sem a indicação de responsável técnico, correspondem a períodos em que não houve aferição por meio de LTCAT ou elemento técnico equivalente, o que inviabiliza o reconhecimento do labor especial com base no agente ruído.
Cabe ressaltar que o nível de ruído pode ter oscilado ao longo da prestação de serviço, não podendo este juízo presumir a inalterabilidade das condições ambientais de trabalho, sem que tenha um profissional habilitado que assegure a reais condições ambientais de trabalho, sob pena de se burlar a exigência legal de prova pericial, acolhendo um laudo que não retrata as reais condições do labor.
Todavia, este não é o momento oportuno para a exigência de novas provas, especialmente se considerarmos o que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema nº 350 da repercussão geral, a respeito da imprescindibilidade da análise anterior pela Administração Pública de novos elementos de fato, sob pena de se caracterizar a falta do interesse de agir.
As determinações acerca da retificação das informações contidas nos documentos emitidos pelos empregadores ou mesmo o fornecimento deles – dentre eles, o PPP e o laudo técnico -, por serem obrigações a eles afetas, não são da competência da Justiça Federal.
A exibição de tais documentos decorre diretamente da relação de trabalho existente entre as partes, não figurando a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente, o que afasta atuação da Justiça Federal nos termos art. 109, I, da Constituição Federal.
Acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL.
QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL, O RECURSO INOMINADO NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO EXPOSTO NA SENTENÇA, SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO, DE QUE A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO É INFERIOR AO LIMITE LEGAL, QUE, NESTE CAPÍTULO, DESCUMPRE O ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL, IMPLICANDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TEMA.
DE RESTO, A PROVA TESTEMUNHAL É INCABÍVEL PARA COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (ARTIGO 443, II, DO CPC).
ALÉM DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DESCABE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, MAIS CUSTOSA E DEMORADA, SE O FATO É PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA MAIS SIMPLES E DE RÁPIDA PRODUÇÃO, A DOCUMENTAL - ÚNICA PROVA LEGAL PREVISTA NA LEI 8.213/1991 PARA A COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TRABALHOU EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO –PPP. PARA OBTER/RETIFICAR PPP É NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE DEMANDA EM FACE DO EMPREGADOR, NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SEM O AJUIZAMENTO DE DEMANDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO DESCABE A EXPEDIÇÃO/RETIFICAÇÃO DO PPP NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA, PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, SEM A PRESENÇA DO EMPREGADOR NA LIDE. É QUE TAL DECISÃO PRODUZIRÁ EFEITOS TRIBUTÁRIOS PARA O EMPREGADOR, RELATIVAMENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO, O QUE SERIA INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ALÉM DISSO, TRATA-SE DE TEMA RELATIVO À RELAÇÃO DE EMPREGO, QUE DETERMINA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A PARTE AUTORA AFIRMA QUE TRABALHA NA MESMA EMPRESA E EXERCE A MESMA ATIVIDADE, DE MODO QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
RUÍDO.
AO JULGAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PRESIDÊNCIA) Nº, 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO ALTEROU A TESE (TEMA 174 DA TNU), PARA ADMITIR A MEDIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO COM A UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-15, QUE REFLITAM A MEDIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, VEDADA A MEDIÇÃO PONTUAL, DEVENDO CONSTAR DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A TÉCNICA UTILIZADA E A RESPECTIVA NORMA.
O PPP EXIBIDO PELA PARTE AUTORA INDICA SUA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA, OBSERVADA A METODOLOGIA CONTIDA NA NR-15.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS.
RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS. (TRF-3 - RI: 00001682320194036335 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, Data de Julgamento: 08/09/2020, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 14/09/2020) Nesse mesmo sentido, oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF que assim dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Não há que se falar em cerceamento de defesa.
Cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, devendo anexar na peça inicial a documentação pertinente nos termos dos art. 319, VI e 373, I ambos do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito No entanto, a oferta de documento inapto a fazer prova dos requisitos demandados para os benefícios pleiteados não impede que a parte autora busque formas eficazes de comprovar o exercício de atividade especial e, após apresentar a nova prova em sede administrativa, mantendo-se a negativa, tornar a formular o pleito judicialmente.
Por fim, o recorrente alega, de forma genérica, que alguns vínculos registrados na CTPS não foram computados, mas não os discrimina e nem indica com precisão o erro no cálculo administrativo (ev. 6-PROCADM2 a 6).
No tocante ao pedido de reafirmação da DER para a concessão do benefício, verifica-se que o INSS já concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme documentação anexada ao ev. 6-PROCADM2, fls. 129 e 204. Nesse cenário, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, que suspendo em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
-
10/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 09:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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27/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/05/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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21/10/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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04/10/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/10/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 08:02
Determinada a citação
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14/06/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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