TRF2 - 5006664-22.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006664-22.2025.4.02.5002 distribuido para 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006664-22.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CAMPEAO COMERCIO INDUSTRIA DE CAFE LTDAADVOGADO(A): BRAULYO LIMA DAVER E SOUSA (OAB ES024388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por por CAMPEAO COMERCIO INDUSTRIA DE CAFE LTDA em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES, por meio da qual o demandante objetiva, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da multa administrativa oriunda do Auto de Infração nº *02.***.*00-59, determinando-se, ainda, a sustação de eventual protesto já realizado e a abstenção de inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito, sustentando, para tanto, que efetuou depósito judicial do valor integral da multa.
Inicialmente, cumpre assinalar que o ordenamento jurídico pátrio não prevê, de forma expressa, hipótese de suspensão da exigibilidade de créditos não tributários mediante depósito judicial integral.
Nesse sentido, a solução da controvérsia demanda a utilização das técnicas de integração normativa previstas no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, segundo o qual: "Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." Nessa toada, o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional estabelece que o depósito do montante integral do crédito tributário suspende a sua exigibilidade.
Assim, à míngua de norma específica para créditos administrativos de natureza não tributária, é juridicamente adequado estender tal efeito às multas administrativas, quando igualmente asseguradas pelo depósito integral do valor devido.
A aplicação da analogia, no presente contexto, revela-se instrumento idôneo à preservação da unidade e coerência do ordenamento jurídico, impedindo que o administrado, apesar de haver integralmente garantido o montante controvertido mediante depósito judicial, permaneça exposto a mecanismos de cobrança de natureza coercitiva, a exemplo do protesto do título ou da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
No caso dos autos, consta nos documentos juntados (evento 4, DOC2) que o autor procedeu ao depósito judicial integral do valor da multa, o que, por si só, legitima a suspensão da sua exigibilidade, estendendo-se, por consequência, os efeitos dessa suspensão à sustação de eventual protesto e à abstenção de inscrição em cadastros restritivos.
Dessa forma, considerando a integral garantia do débito e a aplicação por analogia do art. 151, inciso II, do CTN, autorizada pelo art. 4º da LINDB, impõe-se o deferimento da tutela almejada.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade da multa administrativa oriunda no Auto de Infração nº *02.***.*00-59, determinando à parte ré que suste eventual protesto já lavrado e se abstenha de proceder ou mantenha a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, providenciando, se necessário, a imediata exclusão de qualquer anotação restritiva existente; 2) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 4) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 4.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 5) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 6) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 7) Intimem-se. -
14/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 18:18
Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 16:22
Juntada de Petição
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14/08/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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