TRF2 - 5008547-72.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
02/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2025 10:54
Determinada a intimação
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02/09/2025 03:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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25/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008547-72.2024.4.02.5120/RJAUTOR: ADENILSON NORATO ALVESADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO parcialmente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, fixada a DIB em 22/02/2013 (dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/73687.54-9); (ii) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas a partir de 17/12/2019 (prescrição quinquenal), até a efetiva implantação do benefício.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, § 1º, I) e da isenção legal a que faz jus a parte ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, I).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários à advogada da autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói para, em 20 dias úteis, cumprir o item (i) deste dispositivo, com efeitos financeiros a partir do 1º dia do mês em que se der a referida intimação. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Noticiado o cumprimento, prossiga-se nos termos do disposto no art. 534 e ss. do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
18/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 11:48
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 21:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/04/2025 09:41
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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02/04/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/04/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 19:32
Decisão interlocutória
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02/04/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADENILSON NORATO ALVES <br/> Data: 30/05/2025 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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31/03/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 16:56
Determinada a intimação
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06/03/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 08:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 16:51
Determinada a intimação
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21/01/2025 14:13
Juntada de peças digitalizadas
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18/12/2024 09:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/12/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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