TRF2 - 5006985-91.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006985-91.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CLAUDETE ELIAS DA COSTAADVOGADO(A): EVELIN DE LIMA OLIVEIRA LESSA (OAB RJ179775) DESPACHO/DECISÃO I - O feito foi originalmente distribuído à 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II - Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizada por CLAUDETE ELIAS DA COSTA em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. O Supremo Tribunal Federal (STF) homologou o acordo celebrado na ADPF 1236, que trata da devolução de descontos fraudulentos realizados em aposentadorias e pensões do INSS, no período de março de 2020 a março de 2025.
O Ministro Dias Toffoli, relator do caso, ao homologar o acordo, determinou a suspensão de todas as ações judiciais em andamento que tratem do mesmo tema, bem como a suspensão dos efeitos de decisões já proferidas, até a efetiva implementação do acordo.
Assim sendo, suspenda-se o feito até que advenha decisão a respeito. -
26/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 20:58
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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20/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006985-91.2025.4.02.5120 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 16:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO30F)
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08/08/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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