TRF2 - 5080406-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 11:11
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO21S para RJRIO23S)
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080406-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA RIBAS SOARESADVOGADO(A): EDER MENDONCA DE ABREU (OAB TO001087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico com cancelamento de registro de contrato c/c pedido liminar ajuizada por VERA LUCIA RIBAS SOARES contra o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em que requer a declaração da nulidade do aditivo contratual referente à participação da Agropecuária Cristalândia S/A como garantidora, o cancelamento da averbação de garantia na matrícula do imóvel e a exclusão da empresa da posição de garantidora da dívida.
A autora sustenta que o caso decorre de execução movida pelo BNDES (processo nº 0007757-28.1990.4.02.5101) contra a Agropecuária Rio de Fogo Ltda., na qual a Agropecuária Cristalândia S/A figura como terceira garantidora.
Alega possuir participação na Agropecuária Cristalândia S/A, sendo seu irmão, J.A.R.S., o sócio administrador.
Relata ter sido surpreendida em 2024 quando citada em carta precatória (nº 5000002-66.1997.8.27.2715) para avaliação da fazenda da empresa, descobrindo que seu irmão não a havia comunicado sobre a constituição de garantia com o patrimônio da empresa.
O Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro declinou de sua competência em favor da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro por força do artigo 286, II, do CPC, tendo em vista a existência de processo anterior (nº 50731848920244025101) com o mesmo pedido e causa de pedir que foi extinto sem resolução do mérito, determinando a redistribuição por dependência.
Decido.
O ordenamento jurídico processual brasileiro estabelece critérios específicos para a determinação e modificação da competência jurisdicional, visando assegurar a coerência das decisões judiciais e evitar pronunciamentos contraditórios.
Nos termos do artigo 54 do Código de Processo Civil, a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, configurando uma das hipóteses de alteração da competência inicialmente fixada. O conceito de conexão está disciplinado no artigo 55 do CPC, que estabelece no caput que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
A finalidade deste instituto, com a aplicação do efeito de reunião de ações conexas e contingentes no mesmo juízo, é evitar decisões conflitantes ou contraditórias entre demandas que guardem elementos em comum, não constituindo a conexão e a continência um critério para a determinação da competência, mas sim um fator que pode vir a alterar uma competência relativa já estabelecida.
O §1º do artigo 55 determina que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, positivando entendimento já existente na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.
O §2º do referido artigo amplia o conceito de conexão para situações específicas, estabelecendo no inciso I a conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, e no inciso II entre as execuções fundadas no mesmo título executivo.
Esta previsão reconhece a necessidade de tratamento unificado para demandas que compartilhem a mesma origem obrigacional, evitando decisões divergentes sobre questões idênticas.
Particularmente relevante é o §3º do artigo 55, que determina que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Este dispositivo representa prioriza a noção material da conexão em prol da segurança jurídica e da coerência do sistema judicial.
Trata-se da aplicação da consequência, julgamento conjunto de processos, fundada na opção política de evitar decisões conflitantes ou contraditórias sem, contudo, haver identidade de pedidos ou de causas de pedir.
A reunião dos processos conexos obedece à regra estabelecida no artigo 58 do CPC, segundo a qual a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
A prevenção, por sua vez, estabelece-se pelo registro ou distribuição da petição inicial, conforme dispõe o artigo 59 do CPC.
Este critério objetivo garante que o juízo que primeiro tomou conhecimento da causa mantenha sua competência para as demandas conexas subsequentes, eliminando a distinção existente no sistema processual revogado onde havia diferença entre competência de foro e competência do juízo para estabelecer qual era o juízo prevento.
O sistema processual estabelece regras específicas para a distribuição por dependência, evitando a fragmentação de causas relacionadas e a possibilidade de decisões contraditórias.
O artigo 286 do CPC determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada, inciso I.
O inciso II estabelece a distribuição por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Por fim, o inciso III prevê a distribuição por dependência quando houver ajuizamento de ações nos termos do artigo 55, §3º, ao juízo prevento.
Estas regras de distribuição por dependência visam impedir a escolha arbitrária de juízo pela parte e garantir o respeito ao princípio do juiz natural, evitando que o sistema de distribuição seja burlado através de manobras processuais.
Nas hipóteses de distribuição por dependência, o feito será distribuído para o juiz que primeiro conheceu do feito, consolidando a competência no juízo prevento e assegurando que todas as questões relacionadas sejam apreciadas de forma harmônica.
Logo, a conexão entre ações se configura quando a identidade das partes e o vínculo com o mesmo objeto ou possibilidade de decisões conflitantes decorrentes do julgamento separado, justificam a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, §3º, do CPC.
Nesse contexto, a prevenção do juízo que distribuiu a primeira ação prevalece em caso de conexão entre as demandas, mesmo havendo distribuição por dependência equivocada de ação posterior.
Aplicando-se esta fundamentação jurídica ao caso concreto, verifica-se que a autora pleiteia a declaração da nulidade de ato jurídico com cancelamento de registro de contrato, sustentando que o caso decorre de execução movida pelo BNDES (processo nº 0007757-28.1990.4.02.5101) contra a Agropecuária Rio de Fogo Ltda., na qual a Agropecuária Cristalândia S/A figura como terceira garantidora.
A autora relata ter descoberto em 2024, quando citada em carta precatória para avaliação da fazenda da empresa, que seu irmão, sócio administrador da Agropecuária Cristalândia S/A, não a havia comunicado sobre a constituição de garantia com o patrimônio da empresa.
A conexão entre as demandas é manifesta, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses previstas no artigo 55, §2º, inciso II, do CPC, pois ambas se relacionam com execuções fundadas no mesmo título executivo.
Ainda, aplicável é também o §3º do artigo 55, uma vez que existe evidente risco de prolação de decisões conflitantes caso as demandas sejam decididas separadamente, já que a ação declaratória busca desconstituir exatamente a garantia que está sendo executada no processo em curso.
No ponto, feito anteriormente distribuído a este juízo com extinção sem resolução do mérito, não obsta a prevenção e a conexão ora identificada, porquanto teria o mesmo destino fundado na conexão material com a execução que a parte autora pretende afastar de sua responsabilização.
Existente a execução em fase de efetivação da tutela satisfatória, com tentativa de constrição dos bens, há razão para a distribuição por dependência, nos termos dos artigos 58 e 59 do CPC, bem como do artigo 286, inciso I, do CPC.
A prevenção do juízo executivo assegura que todas as questões relacionadas ao objeto executivo sejam apreciadas de forma harmônica e coerente, preservando a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, evitando o risco de decisões antagônicas sobre o mesmo ato jurídico que constitui o cerne tanto da execução quanto da presente ação declaratória.
Ante o exposto, declino a competência em favor do MM.
Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinando a imediata redistribuição àquele Juízo por dependência aos autos do processo nº 0007757-28.1990.4.02.5101. -
21/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 17:05
Decisão interlocutória
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21/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:49
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO28F para RJRIO21S)
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13/08/2025 15:10
Declarada incompetência
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080406-74.2025.4.02.5101 distribuido para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:32
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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