TRF2 - 5080539-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 12:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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10/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080539-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA LOURENCO DA SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que a autora pretende que a UNIÃO corrija os cálculos do adicional noturno pago à parte autora, para que seja utilizado o fator 200 em substituição ao 240 e o período trabalhado entre 22:00 às 5:00 seja computado como 8 horas ao invés de 7 horas.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC. 1) Conforme se depreende da inicial, a parte autora atribuiu a esta causa o valor de R$ 516,36, deixando, contudo, de justificar como chegou a esse montante.
O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte demandante a atribuição do valor correto, a manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda. Ademais, ele é critério para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios, em segunda instância, e para eventual condenação do litigante de má-fé.
Desse modo, considerando que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta, na forma do art. 3º, caput, e seu § 3º, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, devendo juntar planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC); Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Com o cumprimento do acima determinado, CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Juntada a contestação, às partes, por 5 dias, para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:32
Despacho
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12/08/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080539-19.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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