TRF2 - 5005999-25.2024.4.02.5104
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:54
Baixa Definitiva
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02/09/2025 19:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJVRE05
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02/09/2025 19:07
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005999-25.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: TANIA MARIA APARECIDA DIAS SOUSA NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença, Evento 39, SENT1, que julgou improcedente o pleito exordial, que objetivava a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacdade permanente, em virtude da ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
Em sede recursal, a recorrente aduz que, na data de início da incapacidade, ostentava a qualidade de segurada.
Requer a reforma da r. sentença com a concessão do benefício previdenciário. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, notadamente a parte que assim dispõe: [...] Para a verificação do requisito da incapacidade, foi produzida prova pericial em sede judicial.
No respectivo laudo (evento 30, LAUDPERI1), o perito do Juízo constatou que a parte autora, 55 anos, está temporariamente incapaz para o trabalho pelo menos a partir de 27/01/2025 (DII), com previsão de recuperação da capacidade em 3 meses.
Ao se manifestar sobre o laudo pericial, o INSS alegou que a parte autora não ostentava a qualidade de segurada na data de início da incapacidade (evento 33, CONT1).
A controvérsia diz respeito ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, portanto em 27/01/2025.
Na DII, a parte autora não mantinha a qualidade de segurada porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 06/2023 referente ao benefício de auxílio-doença (evento 3, CNIS2); assim, o período de graça de 12 meses se estendeu apenas até 15/08/2024.
Além disso, a parte autora não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91).
Por fim, não foi comprovada situação de desemprego involuntário para que a parte autora fizesse jus à prorrogação adicional de 12 meses do período de graça (art. 15, § 2º e § 4º da Lei 8.213/91).
Assim, considerando que a parte autora não ostentava a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, não é cabível o acolhimento do pleito. [...] Para o recebimento de auxílio-doença, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei n.º 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso em comento, o laudo pericial (Evento 30, LAUDPERI1) atestou que a autora possui incapacidade total e temporária, em virtude de transtorno afetivo bipolar não especificado (F31.9) e episódio depressivo não especificado (F32.9).
Na oportunidade, foi fixada a data de início da incapacidade em 07/01/2025, com base em laudo médico emitido nesta data.
Em sede de recurso, a recorrente aduz que se encontra incapacitada desde 14/06/2022, momento em que detinha qualidade de segurada.
Analisando seu histórico previdenciário, verifica-se que, em 14/02/2020, a demandante realizou perícia administrativa em decorrência de requerimento administrativo de benefício previdenciário NB 6313555604 (Evento 2, LAUDO1), na qual foi constatada a existência de incapacidade laborativa em virtude de transtorno depressivo recorrente (CID F33).
Confira-se: Posteriormente, a autora gozou de benefício por incapacidade temporária (NB 6396993582) em decorrência de episódios depressivos (CID F32) de 14/06/2022 a 23/06/2023.
Em perícia médica realizada em 04/08/2022, foi fixado o início da doença em 01/01/2012 e o início da incapacidade em 14/06/2022.
Vejamos: Contudo, em exame pericial realizado em 23/06/2023, constatou-se que a demandante não estava em fase incapacitante da patologia psiquiátrica, razão pela qual a autarquia previdenciária concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Posteriormente, a requerente ingressou com novo requerimento administrativo em 13/11/2023, que foi indeferido, visto que, após nova perícia médica do INSS, não foi constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Neste diapasão, cabe destacar que a mera existência de patologia não implica, por si só, em incapacidade laborativa.
Os laudos periciais administrativos, bem como o fato de o perito judicial ter apontado como provável a cessação da incapacidade em 03 meses, tendo em vista os sintomas depressivos residuais passíveis de remissão, evidenciam a natureza flutuante do estado clínico da autora, com fases alternadas de incapacidade e aptidão laboral. Desse modo, não é possível fixar a data de início da incapacidade em 14/06/2022, como pretende a recorrente, na medida em que laudos posteriores do INSS constataram a inexistência da incapacidade laborativa. Ademais, ainda que se possa afastar o laudo pericial judicial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação da demandante.
A impugnação da recorrente não possui o condão de invalidar as conclusões do laudo pericial, visto que este se reveste de documento técnico produzido de modo imparcial e adequado, no qual se nota que não há qualquer mácula capaz de anulá-lo ou invalidá-lo.
Desse modo, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora (Evento 1, CNIS7), verifica-se que a autora verteu sua última contribuição anterior ao fato gerador na competência de 06/2023, referente ao benefício de auxílio-doença, de modo que o período de graça de 12 meses (art. 15, II c/c §4º da Lei nº 8.213/91) estendeu-se apenas até 15/08/2024.
Ademais, conforme restou consignado na r. sentença, a parte autora não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º, da Lei 8.213/91), tampouco comprovou situação de desemprego involuntário para ensejar a extensão prevista no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, de modo que não ostentava a qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, que deve ser mantida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento 5, DESPADEC1. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
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23/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 21:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 16:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/03/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/03/2025 01:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/03/2025 01:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/12/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/12/2024 09:43
Juntada de Petição
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11/12/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/12/2024 18:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA MARIA APARECIDA DIAS SOUSA NUNES <br/> Data: 31/01/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Pe
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09/12/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 14:03
Determinada a intimação
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05/12/2024 15:13
Juntado(a)
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05/12/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 17:00
Determinada a intimação
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27/11/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 12:59
Não Concedida a tutela provisória
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15/10/2024 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 10:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/10/2024 10:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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