TRF2 - 5064056-79.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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07/09/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 21:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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26/08/2025 21:43
Determinada a intimação
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5064056-79.2023.4.02.5101/RJ APELADO: WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461) DESPACHO/DECISÃO Retire-se o processo da pauta de julgamento de 12/08/2025.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido apresentado nos embargos à execução fiscal, ajuizados por WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA., “para reconhecer a insubsistência do crédito a que se refere a Inscrição em Dívida Ativa nº 91 6 22 017513-00.”.
A execução fiscal que ensejou a oposição dos embargos envolve a cobrança de multas de que tratam a alínea “e” do art. 107, IV, do Decreto-Lei nº 37/66, decorrente de supostas infrações por ter a executada realizado intempestivamente o registro dos dados de embarque das mercadorias despachadas por meio de declarações de exportação no Siscomex, estando vinculadas ao Processo Administrativo nº 10921.000326/2009-45, que deu origem à CDA nº 91 6 22 017513-00, no valor de R$ 158.414,40 (evento 1, CDA3 da execução fiscal originária).
Consoante decisão do STJ, a multa aplicada em decorrência da prestação de informações intempestivas sobre carga transportada não envolve matéria eminentemente tributária: "a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional": Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966e 37 da instrução Normativa SRF n. 28/1994.
NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA.
EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Não obstante o cumprimento de exigências pelos exportadores e transportadores durante o despacho aduaneiro tenha por finalidade verificar o atendimento às normas relativas ao comércio exterior - detendo, portanto, cariz eminentemente administrativo -, a observância de parte dessas regras facilita, de maneira mediata, a fiscalização do recolhimento dos tributos, razão pela qual o exame do escopo das obrigações fixadas pela legislação consiste em elemento essencial para esquadrinhar sua natureza jurídica.
IV - Deflui do § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, reservando, desse modo, o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e afastando, por conseguinte, a atribuição de semelhante qualificação a regras cuja incidência, apenas a título reflexo, atinjam as finalidades previstas no dispositivo em exame. V - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional.
VI - As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo.
Precedentes.
VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido" (STJ - REsp: 1999532 RJ 2022/0012142-1, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 09/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2023). A matéria tratada nestes autos, entretanto, suscitava divergência de entendimento entre as Turmas Especializadas em Direito Administrativo e as Turmas Especializadas em Direito Tributário.
Recentemente, entretanto, o Órgão Especial desta Corte pronunciou-se nos autos do Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, entendendo que eventual descumprimento do dever de prestar informações das mercadorias no SISCOMEX não detém índole tributária e a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA.
EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado em decisão da Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda da 4ª Turma Especializada, contrapondo-se à decisão proferida pelo Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro da 8ª Turma Especializada, que declinou da competência, por entender se tratar de matéria afeta à competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa. 2. A matéria tratada nos autos se refere à imposição de multa aduaneira, com base no Decreto-Lei nº 37/66 art. 107, IV “e” decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, consubstanciada na ausência de informações de embarque nos despachos de exportação perante a Receita Federal. 3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.999.532/RJ, adotou a compreensão de que “o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embargadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário” (art. 113, § 2º, do CTN). 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo, ora suscitado, integrante da 8ª Turma Especializada em Direito Administrativo." (TRF-2ª Região, Órgão Especial, CC 5009602-29.2023.4.02.0000, Órgão Especial, Rel.
Des.
Fed.
FERREIRA NEVES, por maioria, julgado em 01/04/2024) Ante o exposto, reconheço a incompetência desta 3ª Turma Especializada em Direito Tributário para julgamento do presente recurso, determinando-se a redistribuição destes autos a um dos Componentes das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, observadas as formalidades de praxe. -
12/08/2025 18:09
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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12/08/2025 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB21)
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12/08/2025 18:04
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:48
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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12/08/2025 17:48
Declarada incompetência
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12/08/2025 13:36
Juntada de Petição
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12/08/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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12/08/2025 13:17
Retirado de pauta
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 12:05
Juntado(a)
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11/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/08/2025 11:50
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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11/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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11/08/2025 11:47
Retirado de pauta
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11/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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11/08/2025 11:41
Remetidos os Autos - GAB09 -> SUB3TESP
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 11:20
Juntada de Petição
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29/07/2025 19:00
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
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29/07/2025 17:34
Juntada de Petição
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 96
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25/07/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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05/12/2023 10:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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05/12/2023 10:56
Juntado(a)
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04/12/2023 11:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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02/12/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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