TRF2 - 5002248-94.2024.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:22
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002248-94.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: NAIR DE CARVALHO AVENAADVOGADO(A): JULIANA NOVAES FRANCO (OAB BA030252)RÉU: CELESTE GUIOMAR DE OLIVEIRA VEIGAADVOGADO(A): DIEGO SANTOS DE CARVALHO (OAB BA045658) DESPACHO/DECISÃO Decreto a revelia da ré CELESTE GUIOMAR DE OLIVEIRA VEIGA, regularmente citada (evento 18, página 4). Trata-se de ação em que a autora pleiteia a concessão da pensão por morte relativa ao instituidor ANTONIO LUIZ WALDEMAR AVENA, em valor idêntico ao da outra pensionista, CELESTE GUIOMAR DE OLIVEIRA VEIGA.
Em sua contestação (evento 17), alega a União: "a pensão do RGPS da Sra.
Nair de Carvalho Avena é desdobrada, sendo a outra pensionista, a Sra.
Celeste Guiomar de Oliveira Veiga.
Porém, neste caso, a Sra Celeste recebe como beneficiária do RGPS na cota parte de 50%, no valor de R$ 1.235,58.
Deste modo, o pedido da inicial de revisão do valor da pensão do RGPS da Sra.
Nair de Carvalho Avena, com base no valor da pensão civil da Sra.
Celeste Guiomar de Oliveira Veiga, do RPPS, não tem fundamento, por se tratar de pensões instituídas em regimes de previdência social diferentes.
Logo, para que a autora possa receber pensão do RPPS, na cota de 50% com a referida beneficiária já existente, é necessário que a Sra.
Nair de Carvalho faça o requerimento administrativo de pensão civil, diretamente em unidade de gestão de pessoas do INSS".
Com efeito, não há nos autos qualquer comprovação da solicitação de pensão por morte formulada pela autora junto à Diretoria de Gestão de Pessoas do INSS, havendo inclusive informação dessa Diretoria (evento 17.3, página 1) de que "não consta requerimento de pensão civil por morte do RPPU".
Assim, considerando a ausência de fundamento para eventual requerimento de equiparação de benefícios concedidos em regimes distintos (RGPS e RPPS), o que a autora parece pretender, de fato, é a obtenção do benefício de pensão por morte junto ao Regime Próprio de Previdência Social do INSS, benefício ainda não obtido pela autora (conforme informação do evento 17.3, página 1), mas já concedido à ré Celeste (de acordo com o documento do evento 1.2, páginas 17/18).
No tocante a esse pedido de pensão por morte junto ao RPPS do INSS, a autora, a princípio, carece de interesse de agir, à míngua de requerimento administrativo, salvo se comprovada omissão da autarquia ou posicionamento prévio contrário ao direito pleiteado, o que sequer foi alegado pela parte autora.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, diante do julgamento do RE 631240 (Tema 350) assentou que é indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando, entretanto, ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Sendo assim, visando aproveitar os atos processuais até aqui praticados, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias a fim de que a autora possa formular o respectivo pleito na via administrativa.
Decorrido in albis o prazo, venham conclusos para sentença de extinção por falta de interesse de agir.
Sobrevindo a notícia do requerimento administrativo, intime-se a União para ciência e manifestação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. -
14/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 00:17
Juntada de Petição
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04/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/05/2025 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/05/2025 16:48
Decisão interlocutória
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17/03/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/01/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/01/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:49
Juntada de Petição
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17/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2024 20:37
Juntada de Petição - CELESTE GUIOMAR DE OLIVEIRA VEIGA (BA045658 - DIEGO SANTOS DE CARVALHO)
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04/12/2024 18:47
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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03/12/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2024 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 22:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:43
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/11/2024 10:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 20:01
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 19:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 18:32
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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17/10/2024 14:36
Determinada a intimação
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17/10/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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