TRF2 - 5010861-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010861-88.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CLINICA EVOLUIR SAUDE E ESTETICA LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS CARLOS MARIA (OAB RJ210337) DESPACHO/DECISÃO Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais superiores, "a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias". (AgInt no AREsp 2002463/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Assim, considerando a prolação de sentença no processo de origem, conforme comunicação eletrônica recebida nos autos, verifica-se a ocorrência da perda de objeto, pelo que declaro prejudicado o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 44, § 1º, I, do RITRF2.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
01/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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01/09/2025 14:56
Prejudicado o recurso
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 16:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50013966620254025105/RJ
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 15:06
Juntada de Petição
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20/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 14:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 16:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010861-88.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CLINICA EVOLUIR SAUDE E ESTETICA LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS CARLOS MARIA (OAB RJ210337) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CLINICA EVOLUIR SAUDE E ESTETICA LTDA, em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, o qual pretendia a remessa de todos os seus débitos, vencidos há mais de 90 dias, da Receita Federal do Brasil (RFB) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 2.
Na r. decisão, concluiu-se que: (i) não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte ao envio de seus débitos para inscrição em dívida ativa, por se tratar de prerrogativa da administração tributária, devendo, portanto, serem observadas as condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema; e (ii) não restou demonstrada a urgência que torne indispensável a suspensão do contraditório (Evento 14.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) a probabilidade do direito resta caracterizada pela norma contida no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, bem como pela Portaria n.º 447/2018 e pela Portaria PGFN nº 33/2018, que impõem à Receita Federal o dever de encaminhar os créditos definitivamente constituídos à PGFN no prazo máximo de 90 dias, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes; e (ii) a ocorrência de risco de lesão grave e de difícil reparação também se encontra presente, pois caso indeferida a remessa, restará frutrada a possibilidade de adesão da contribuinte a modalidades de transação tributária em curso, cujos prazos são exíguos e de observância estrita (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
A Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, a contar da data que se tornarem exigíveis. 6.
No caso dos autos, a probabilidade do direito alegado, relativo ao encaminhamento dos débitos pela RFB à PGFN, está demonstrada pelo relatório de informações de apoio para emissão de certidão, emitida em 24/06/2025, no qual indicado o diagnóstico fiscal na Receita Federal com débitos em aberto há mais de 90 dias (Evento 1.3, dos autos originários). 7.
Por sua vez, a urgência na concessão da antecipação da tutela recursal também se faz presente, pois caso os débitos não sejam encaminhados pela RFB à PGFN, não será possível o prévio controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pelo órgão administrativo competente, a impossibilitar eventual transação na cobrança da dívida.
Do exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos em aberto, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, a contar da impetração e sujeitos à inscrição em dívida ativa, para a administração da PGFN, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
14/08/2025 19:09
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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14/08/2025 19:09
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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14/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/08/2025 18:46
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001396-66.2025.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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11/08/2025 14:34
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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11/08/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 10:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31, 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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