TRF2 - 5042016-78.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/09/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 08:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/09/2025 08:37
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042016-78.2024.4.02.5001/ESAUTOR: SEBASTIAO MOREIRA GERARDEADVOGADO(A): ALEX VIANA DE FARIA (OAB ES023444)SENTENÇADispositivo Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a: a) reconhecer tempo de serviço especial o período de 03/10/2003 a 11/11/2019, convertendo-o em comum (1,40); b) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição na DER 06/09/2024, pagando os valores retroativos devidos pela melhor fórmula de cálculo, nos termos fundamentados.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Sobre os valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
14/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 18:38
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 22:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2025 22:20
Determinada a citação
-
19/12/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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