TRF2 - 5004065-48.2023.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:59
Juntada de Petição
-
01/07/2025 14:00
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 11:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJSJM07
-
26/06/2025 11:24
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
-
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004065-48.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: CASSIA APARECIDA ESCRIVANI DE FREITAS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL LOPES PEREIRA (OAB RJ248579)ADVOGADO(A): MURILO GOMES JORGE (OAB RJ170750) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INSTITUIDOR EM RELAÇÃO À GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. INEXISTE NOS AUTOS PROVA MATERIAL QUE INDIQUE EFETIVA DEPENDÊNCIA (E NÃO MERO AUXÍLIO) E A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NÃO FOI CAPAZ DE INFIRMAR O QUADRO FÁTICO APARENTE DE APENAS AJUDA, OU MERO AUXÍLIO FINANCEIRO, CONFORME OS DEPOIMENTOS PRESTADOS.
NÃO HÁ NOS AUTOS - E NEM NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROVA DOCUMENTAL DIRETA SOBRE A DEPENDÊNCIA, MAS APENAS DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA QUE INDICAM MORADIA EM COMUM, UM EXTRATO BANCÁRIO DE ABRIL E MAIO/2019, ANOS SEM QUALQUER PROPÓSITO EXPRESSO DE COMO PROVA A DEPENDÊNCIA. ADEMAIS, CONFORME PETIÇÃO DA PARTE AUTORA E INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SAT/INSS/EXTERNO, O MARIDO DA AUTORA DESDE 26/05/1984 , E PAI DO SEGURADO, RECEBE RENDA PROVENIENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE 26/11/2008, E ANTES DISSO, HÁ CONTÍNUO REGISTRO DE REMUNERAÇÕES COMO EMPREGADO, INCLUSIVE ANTES DA ATIVAÇÃO LABORAL DO SEGURADO FALECIDO.
O SEGURADO FALECIDO RECEBEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE 17/07/2018 E, AO TEMPO DO ÓBITO, A RENDA DO MARIDO DA AUTORA JÁ SUPERAVA O VALOR RECEBIDO PELO FILHO FALECIDO (R$ 2.105,05 CONTRA R$ 1.684,62), QUE ATUALMENTE É DE R$ 2.814,52, CONTRA R$ 1.518,00 DA PENSÃO RECEBIDA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA.
NA PETIÇÃO, A AUTORA ALEGA QUE AS DESPESAS DA FAMÍLIA SOMAVAM CERCA DE R$ 1.400,00, SENDO QUASE METADE DO RENDIMENTO DO MARIDO À ÉPOCA INFORMADO (R$ 2.600,00). É INEGÁVEL QUE O MARIDO CONTRIBUIU SIGNIFICATIVAMENTE PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA, INCLUSIVE POR FORÇA DO DEVER CONJUGAL (ART. 1566, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL/2002), DE MODO A REFORÇAR QUE A PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO FALECIDO CARACTERIZAVA O MERO AUXÍLIO NAS DESPESAS EM COMUM.
UMA VEZ QUE O SEGURADO FALECIDO MORAVA COM A GENITORA (E GENITOR), SERIA NATURAL QUE COLABORASSE NAS DESPESAS DA CASA, POIS A SUA PRESENÇA TAMBÉM SERIA FONTE DE DESPESAS, SEJA COM ALIMENTAÇÃO, ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, ETC. DESSE MODO, IMPUNHA-SE A COMPROVAÇÃO DE QUE A COLABORAÇÃO DO SEGURADO NAS DESPESAS DO LAR FOSSE SUPERIOR AO QUE POTENCIALMENTE CONSISTIRIA EM INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS ADICIONAIS QUE ELE PRÓPRIO GERAVA ALI COM A SUA PRESENÇA. NÃO SE PÕE EM DÚVIDA DE QUE TENHA HAVIDO PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO SEGURADO FALECIDO EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS DA CASA; NO ENTANTO, PARA QUE SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO PLEITEADO, É NECESSÁRIO QUE HAJA PROVA CABAL NO SENTIDO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FATO (E NÃO MERO AUXÍLIO), O QUE NÃO ACONTECEU NO CASO. TRATA-SE DE ÓBITO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ATRIBUIU A SEGUINTE REDAÇÃO AOS §§ 5º E 6º, DO ART. 16, DA LEI 8.213/1991, PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
ESTA 5ª TR-RJ DECIDE NO SENTIDO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SE NÃO HÁ SEQUER INÍCIO DE PROVA DA DEPENDÊNCIA.
SÓ A PROVA DA COABITAÇÃO E DO VÍNCULO DE TRABALHO DO FALECIDO NÃO ATENDEM A ESSE MÍNIMO.
NO CASO EM ANÁLISE, COMO NÃO HOUVE A PRODUÇÃO DE PROVA MATERIAL DE EFETIVA DEPENDÊNCIA, A SOLUÇÃO HÁ DE SER NÃO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, E SIM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 629 DO STJ RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO EM PARTE, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de procedência: II - Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora requer a condenação do réu a conceder benefício previdenciário de pensão por morte, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas a partir do óbito do segurado.
Aduz a parte autora, em síntese, haver sido dependente econômica do segurado, seu fiho, por longo período, até a data do óbito dele.
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 20/09/2020, ou seja, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n º 103, de 13/11/2019, que instituiu a reforma da previdência.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 assegurou expressamente a proteção do direito adquirido dos segurados que satisfaçam os requisitos para a obtenção de benefícios até a data da sua vigência (promulgação em 12.11.2019, com publicação e vigência em 13.11.2019, ressalvadas as hipóteses dos incisos I e II do art. 36), ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras.
Senão vejamos: “Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios”.
Segundo o disposto no artigo 74, da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o benefício da pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, previstos no art. 16 da referida lei: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Em conformidade com o § 4o acima transcrito, presume-se a dependência econômica do cônjuge sobrevivente e do filho menor de 21 anos.
A dependência econômica em relação ao filho deve ser comprovada.
No que tange ao requisito da qualidade de segurado, a redação originária do art. 102 determinava que “a perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão da aposentadoria ou pensão não importa na extinção do direito a esses benefícios”.
No entanto, este dispositivo teve a sua redação alterada pela Medida Provisória n.º 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, verbis: Art. 102.
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (...) § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Portanto, nesse contexto, a partir de 10 de novembro de 1997, tornou-se indispensável à concessão da pensão por morte que seja demonstrada a condição de segurado do falecido.
Vale anotar ainda inovações recentes a respeito do tema, incluídas no artigo 16 da lei nº 8.213/91, pela lei nº 13.846/19: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Inicialmente, se faz presente a qualidade de segurado, uma vez que o instituidor era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito.
Quanto à qualidade de dependente da autora, em primeiro lugar, resta comprovado ela e seu fiho um longo período de vida em comum, que perdurou até a morte dele, com residência de ambos na mesma casa.
Por outro lado, os documentos apresentados e as testemunhas deixam claro que o insituidor da pensão contribuía de forma decisiva para o sustento do lar.
III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, a partir de 20/09/2020, e a pagar os respectivos valores em atraso, devendo incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser pagas com atualização monetária pelo INPC e juros moratórios, desde a citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
Conforme disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Diante da verossimilhança do direito e da urgência de que se reveste o pedido, decorrente da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação da pensão por morte em favor da parte autora no prazo de 30 dias.
Intime-se a EADJ para cumprimento. [...] 1.2.
Em recurso, o INSS sustentou, em síntese, que: (I) não há dependência econômica, ante a falta de prova material que indique o auxílio do filho falecido; (II) a autora é casada com o pai do falecido; (III) foram anexados apenas dois comprovantes de residência; (IV) a autora não comprova como sobreviveu desde 2020 (óbito) até o presente momento (2023); (V) a sentença se baseia em poucos comprovantes de endereço e no relato das testemunhas. 2.1.
Inexiste nos autos prova material que indique efetiva dependência (e não mero auxílio) e a prova testemunhal produzida não foi capaz de infirmar o quadro fático aparente de apenas ajuda, ou mero auxílio financeiro, conforme os depoimentos prestados.
Não há nos autos - e nem no processo administrativo - prova documental direta sobre a dependência, mas apenas documentos pessoais, comprovantes de residência que indicam moradia em comum (evento 1, CERTOBT8, evento 1, ANEXO9, fl. 01, evento 6, END2, evento 11, PROCADM2, fls. 10-11), um extrato bancário de abril e maio/2019, anos sem qualquer propósito expresso de como prova a dependência (evento 1, ANEXO10). 2.2.
Ademais, conforme petição de evento 20, PET1 e informações constantes do SAT/INSS/EXTERNO, o marido da autora desde 26/05/1984 (evento 11, PROCADM2, fl. 04), e pai do segurado (evento 1, CERTOBT8), recebe renda proveniente de aposentadoria por invalidez desde 26/11/2008, e antes disso, há contínuo registro de remunerações como empregado, inclusive antes da ativação laboral do segurado falecido.
O segurado falecido recebeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde 17/07/2018 e, ao tempo do óbito, a renda do marido da autora já superava o valor recebido pelo filho falecido (R$ 2.105,05 contra R$ 1.684,62), que atualmente é de R$ 2.814,52, contra R$ 1.518,00 da pensão recebida por força de tutela antecipada.
Na petição, a autora alega que as despesas da família somavam cerca de R$ 1.400,00, sendo quase metade do rendimento do marido à época informado (R$ 2.600,00). É inegável que o marido contribuiu significativamente para o sustento da família, inclusive por força do dever conjugal (art. 1566, inciso III, do Código Civil/2002), de modo a reforçar que a participação do segurado falecido caracterizava o mero auxílio nas despesas em comum. 2.3.
Uma vez que o segurado falecido morava com a genitora (e genitor), seria natural que colaborasse nas despesas da casa, pois a sua presença também seria fonte de despesas, seja com alimentação, água, energia elétrica, etc. Desse modo, impunha-se a comprovação de que a colaboração do segurado nas despesas do lar fosse superior ao que potencialmente consistiria em indenização pelas despesas adicionais que ele próprio gerava ali com a sua presença. Não se põe em dúvida de que tenha havido prestação pecuniária pelo segurado falecido em relação às despesas da casa; no entanto, para que seja concedido o benefício pleiteado, é necessário que haja prova cabal no sentido da dependência econômica de fato (e não mero auxílio), o que não aconteceu no caso. 3.
Trata-se de óbito em data posterior à vigência da MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º, do art. 16, da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável e da dependência econômica: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Esta 5ª TR-RJ decide no sentido da extinção do processo se não há sequer início de prova da dependência.
Só a prova da coabitação e do vínculo de trabalho do falecido não atendem a esse mínimo.
No caso em análise, como não houve a produção de prova material de efetiva dependência, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 4.
Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que apresente prova material.
Fica sem efeito a antecipação de tutela deferida na sentença. Sem custas.
Sem condenação em honorários, porque provido o recurso, ainda que parcial (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
23/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 18:19
Conhecido o recurso e provido em parte
-
22/05/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2024 12:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
16/01/2024 12:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
-
13/01/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
05/12/2023 07:30
Juntada de Petição
-
05/12/2023 07:19
Juntada de Petição
-
30/11/2023 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/11/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
22/11/2023 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
30/10/2023 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/10/2023 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
30/10/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/10/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/10/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:34
Audiência de Conciliação realizada - com conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 05/10/2023 14:45. Refer. Evento 28
-
05/10/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 15:08
Juntada de Petição
-
05/09/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/08/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2023 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2023 13:22
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 05/10/2023 14:45
-
22/08/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
22/08/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
22/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/07/2023 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/07/2023 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/07/2023 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/07/2023 16:52
Despacho
-
12/07/2023 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2023 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2023 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/05/2023 21:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/05/2023 21:00
Determinada a citação
-
28/04/2023 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2023 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/04/2023 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/04/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 14:19
Determinada a intimação
-
09/04/2023 01:46
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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