TRF2 - 5002857-16.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:40
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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15/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002857-16.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: YASMIN ALVES BATISTA GUARCONI DE MATOSADVOGADO(A): EDUARDA TURCHETTI RANGEL (OAB ES034632)REQUERENTE: MARTA ALVES BATISTA GUARCONI DE MATOSADVOGADO(A): EDUARDA TURCHETTI RANGEL (OAB ES034632)REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE MATOS NETOADVOGADO(A): EDUARDA TURCHETTI RANGEL (OAB ES034632) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 2078560850 DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações REVISAR o benefício Pensão por Morte Urbana (NB 207.856.085-0), acrescendo os salários de contribuição do instituidor referente às competências de 05/2021 a 04/2022 no cálculo do benefício, a contar da DIB em 08/03/2023, nos termos da fundamentação. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020. -
21/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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21/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:12
Decisão interlocutória
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21/08/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 09:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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19/08/2025 15:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESSER01
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19/08/2025 15:10
Transitado em Julgado
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19/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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18/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002857-16.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: YASMIN ALVES BATISTA GUARCONI DE MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDA TURCHETTI RANGEL (OAB ES034632)RECORRENTE: MARTA ALVES BATISTA GUARCONI DE MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDA TURCHETTI RANGEL (OAB ES034632)RECORRENTE: ANTONIO ALVES DE MATOS NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDA TURCHETTI RANGEL (OAB ES034632) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelos autores, conforme a fundamentação acima.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno os recorrentes vencidos no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo (SJES).
Suspendo a cobrança em relação aos autores, tendo em vista o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1008, do CPC.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:15
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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24/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 202
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23/11/2024 19:50
Juntada de Petição
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23/11/2024 19:48
Juntada de Petição
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05/11/2024 21:49
Juntada de Petição
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23/10/2024 18:02
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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23/10/2024 14:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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22/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/10/2024 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/09/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 11 e 10
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19/09/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2024 10:03
Juntada de Petição
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 13
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02/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 12:03
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 18:21
Juntada de Petição
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26/08/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 15:28
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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