TRF2 - 5006395-60.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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04/09/2025 23:28
Juntada de Petição
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01/09/2025 15:58
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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01/09/2025 15:58
Determinada a intimação
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01/09/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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26/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:35
Despacho
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26/06/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 11:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJSGO05
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26/06/2025 11:24
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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17/06/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006395-60.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: CREMILDA DA SILVA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971)ADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1.
Por decisão monocrática (evento 56, DESPADEC1), não conheci do recurso interposto pela parte autora: PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO JUDICIAL NÃO FOI IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
PRECLUSÃO.NÃO É POSSÍVEL CONHECER DE ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS ANTES DA SENTENÇA (SÚMULA 86 DAS TR-RJ).RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.2.
A autora opôs embargos de declaração (evento 62, EMBDECL1), alegando que impugnou o laudo pericial na petição apresentada no processo 5006395-60.2024.4.02.5117/RJ, evento 37, DOC1, razão pela qual seu recurso deve ser conhecido. 2.1.
Assiste razão à autora/embargante.
Como houve impugnação ao laudo pericial, o recurso inominado deve ser conhecido e passo ao exame do mérito. 2.2.
O perito nomeado pelo JEF apresentou laudo com as seguintes conclusões (evento 29, LAUDPERI1): Motivo alegado da incapacidade: Alega Infarto em 2014 (cid I25), fazendo uso de Marevan com controle sanguíneo + Insuficiência Cardíaca Congestiva (cid I50) + Angina Pectoris (cid I20) + Amaurose Esquerda (cid H54.5).
Histórico/anamnese: A Autora relatou que recebeu auxílio doença previdenciário (espécie 31) de 16/04/2019 a 09/08/2024.
Declarou que o Infarto ocorreu em 2014 e ela começou a pagar o INSS em 2015.
Relatou que reside com o filho caçula.
Documentos médicos analisados: - 05/10/2020 (Evento 1): exame complementar de angiotomografia arterial de crânio descrevendo Tênues calcificações no segmento cavernoso das artérias carótidas.
Nível hidroaéreo no seio maxilar direito;- 25/08/2022 (Evento 1): exame complementar de ecocolordoppler cardíaco com a conclusão FE 64,73% Teicholz e 44% Simpson.
Dimensões cavitárias e espessuras parietais normais.
Aspecto de cardiopatia isquêmica com discinesia da ponta.
Presença de imagem ecogênita na ponta do VE medindo 1.6x0,8cm sugestiva de trombo séssil.
Há também outra imagem calcificada na ponta do VE junto ao trombo sugestiva de possível resquício de trombo antigo.Alteração da função diastólica observada somente ao Doppler tecidual.
VD normocontrátil.
Valvas de aspecto normal;- 02/01/2023 (Evento 1): laudo médico descrevendo Paciente de 43 anos, com IAM com supradesnivelamento do segmento ST em região anterosseptal em 2014, evoluindo com obstrução de stent em artéria descendente anterior, implantado na data do evento, com ADA distal com fino calibre para revascularização.
Paciente em acompanhamento nesse instituto desde então, apresentando disfunção leve de VE, com acinesia em região apical.
No momento, com medicações otimizadas, em uso de anticoagulação oral com marevan devido a trombo em VE devido a discinesia de ponta, apresentando-se em classe funcional III de angina, e NYHA III de IC, mesmo com medicações otimizadas e duplo produto controlado.
Paciente em acompanhamento também na reabilitação cardíaca.
Ultimo ECO TT 25/08/2022- Simpson 44%, disfunção leve de VE, acinesia apical , discinesia de ponta, trombo sessil de aspecto agudo.
Paciente sem condições de exercer atividades laborais.
DIAGNOSTICO: Doença isquêmica cronica do coraçao - cid I25.0;- 14/03/2023 (Evento 1): laudo médico do Hospital Federal de Bonsucesso descrevendo Internou-se no HFB de 16/10/2015 a 19/10/2015 com diagnóstico de angina pectoris; havia sido submetido a angioplastia coronariana com implante de stent em artéria descendente anterior em 2014, devido a IAM com supradesnivelamento de ST em região ântero-septal nessa época.
Meses após a colocação do stent, novo CAT mostrou oclusão do stent e a partir daí desenvolveu o quadro de angina com acompanhamento neste serviço. no ambulatório de cardiologia.
Ecocardiograma realizado em 25/08/2022 mostra disfunção com FE de 44%, aspecto de cardiopatia isquêmica e imagem sugestiva de trombo séssil em ponta de VE.
Permanece na classe CCS III e NYA III, mesmo com medicações otimizadas e duplo produto produto controlado, o que indica falta de condições de realizar atividades laborativas.
Em uso de Marevan, Enalapril, Trimetazidina, Mononitrato de siosorbida, Carvedilol e Atorvastatina - cid I25.9, I25.5 e I10;- 16/03/2023 (Evento 8): cópia do laudo médico pericial judicial realizado por este mesmo perito;- 13/07/2023 (Evento 1 e 8): exame complementar de ecocolordoppler cardíaco com a conclusão FE 60,88%.
Câmaras de diâmetros preservados.
Espessuras parietais de diâmetros preservados.
Disfunção sistólica global leve do VE no repouso.
Déficit segmentar do VE compatível com cardiopatia isquêmica conforme descrito acima (Vide tabela).
FE Simposn 50%.
Imagem hiperecogênica com sombra acústica em ponta do VE que sugere trombo residual antigo calcificado.
Disfunção diastólica grau I.
VD normocontrátil.
Valvas de morfologia preservada.
IM leve (Tethering) e IAO minima;- 19/09/2023 (Evento 1): laudo médico do Instituto de Cardiologia descrevendo AMCST anteroseptal 2014.
Angioplastia DA.
CAT 2015 com obstrução de stent e leito distal fino sendo optado por tratamento clinico.
Evoluiu com discinesia apical e trombo no VE (uso marevan).
Reabilitação Cardíaca há 4 anos.
Medicações de uso regular: Carvedilol 25 mg 2 x dia, Atorvastatina 40 mg 1 x dia, Trimetazidina 35 mg 2 x dia, Sustrate 10 mg 3 x dia, Espironolactona 25 mg I x dia, Marevan.
Paciente de 44 anos, coronariopata, com obstruçãao de stent em ADA desde 2015, leito distal fino, optado por tratamento clinico .
Mantendo-se estável hemodinamicamente, duplo produto controlado, em acompanhamento regular e em reabilitação cardíaca, paciente em condições de realizar o procedimento solicitado (endoscopia nasal), visto ser um procedimento de baixo risco cardiovascular;03/10/2023 (Evento 8) exame de endoscopia digestiva alta realizada no Hospital Federal de Bonsucesso com a conclusão Hérnia de Hiato por deslizamento.
Gastrite endoscópica atrófica de antro com áreas sugestivas de metaplasia intestinal.
Pesquisa de Helicobacter negativa;- 09/02/2024 (Evento 1): Paciente de 44 anos, com infarto prévio e obstrução de stent em artéria descendente anterior, sem leito distal para revascularização.
Encontra-se em acompanhamento regular nesse hospital e em reabilitação cardíaca, ainda apresentando classe funcional ruim, dificuldade de progressão de medicações por efeitos colaterais, em acompanhamento regular e realização de exames complementares - cid I25.0 - Doença isquêmica cronica do coração;- 29/02/2024 (Evento 8): exame complementar de ecocolordoppler cardíaco com a conclusão FE 65,26% Teicholz e 50% Simpson.
Passado de IAM.
FC durante o exame de 85 bpm, regular.
Cardiopatia Isquêmica com dimensões cavitárias normais e leve disfunção sistólica.
Parâmetros de diástole normais.
VD normocontrátil.
Valvas cardíacas competentes.
IM M´[inima.
AUsência de IT.
PSAP não calculada;- 11/03/2024 (Evento 1): laudo médico do Hospital Federal de Bonsucesso descrevendo IAM com supradesnivelamento do segmento ST anterosseptal em 2014 sendo necessária colocação de stent em artéria descendente anterior, implantado na data do encontro, com ADA distal de fino calibre para revascularização.
Apresenta disfunção leve do VE, com acinesia em região apical.
Apresentou trombo em VE devido a discinesia de ponta, tratada com Marevan.
Classe funcional IV de angina e III NYHA de IC, mesmo com medicações otimizadas e duplo produto controlado.
Em acompanhamento também na reabilitação cardíaca no INCL.
Paciente sem condições de exercer atividades laborativas - cid I25.0;18/03/2024 (Evento 1 e 8): Laudo Médico do INC descrevendo Paciente de 44 anos, com passado de infarto agudo do miocárdio com supradesnivelamento do segmento ST em região anterosseptal em 2014, evoluindo com obstrução de stent em artéria descendente anterior, implantado na data do evento, com artéria descendente anterior distal com fino calibre para revascularização, sendo mantida em tratamento clínico devido a impossibilidade de revascularização ou de episódios de angina aos pequenos esforços - cid I25.0 - Doença isquêmica crônica do coração; I50.0 - Insuficiência cardíaca;- 17/04/2024 (Evento 8): laudo oftalmológico com a conclusão de AV 20/20 com correção em OD;- 17/04/2024 (Evento 8): receituário médico com prescrição de Atropina Colírio;- 29/05/2024 (Evento 1 e 8): laudo do Setor de Oftalmologia do Hospital Federal de Bonsucesso descrevendo Paciente do Ambulatório de Oftalmologia deste Hospital com cid H54.5.
Possui acuidade visual com correção 20/20 em olho direito e movimentos da mão em olho esquerdo.
Em OE possui cicatriz de retinocoroidite na região macular sem possibilidade de tratamento e sem prognóstico de melhora;- 08/07/2024 (Evento 1): laudo médico do Hospital Federal de Bonsucesso descrevendo Coronariopata grave, em tratamento clínico, ainda sintomático.
Quando do uso de prednisona, apresenta risco de prova dos sintomas cardiológicos e aumento da pressão arterial.
Apresenta também há cerca e 01 semana quadro de cefaleia, tonteiras e náuseas.
Sugiro reavaliação pela especialidade;- 11/07/2024 (Evento 8) receituário médico do INC prescrevendo Metroprolol + Atorvastatina + Exetimiba + Monocordil + Marevan + Natrilix;- 18/07/2024 (Evento 8): exame complementar de audiometria com a conclusão Perda auditiva mista em grau leve e configuração irregular em OD e nas frequência 6000 e 8000 em OE;- 23/07/2024 (Evento 1): exame de Mapeamento de retina com a impressão diagnóstica de lesão foveal em olho esquerdo sugestivo de sequela de retinocoroidiana macular.
Não há prognóstico visual devido acometimento macular de olho esquerdo;- 16/08/2024 (Evento 1): comunicação de decisão com indeferimento do pedido de prorrogação de auxílio doença previdenciário (espécie 31) apresentado em 18/07/2024, informando que o benefício seria mantido até 09/08/2024;- 22/08/2024 (Evento 2): laudo médico pericial do INSS descrevendo:- 17/01/2019: com DID em 05/07/2014; DII em 08/07/2014; cid I25.0; Inapta definitivamente para o trabalho; Existe incapacidade laborativa;- 22/04/2019: com DID em 05/07/2014; DII em 08/07/2014; cid I25.9 (Doença isquêmica crônica do coração não especificada); Existe incapacidade laborativa;- 06/11/2023: com DID em 16/04/2019; DII em 16/04/2019; DCB em 05/03/2024; Existe incapacidade laborativa;- 29/02/2024: com DID em 16/04/2019; DII em 16/04/2019; DCB em 04/04/2024; Existe incapacidade laborativa;- 21/03/2024: com DID em 16/04/2019; DII em 16/04/2019; DCB em 05/05/2024; Existe incapacidade laborativa;- 22/04/2024: com DID em 16/04/2019; DII em 16/04/2019; DCB em 03/06/2024; Existe incapacidade laborativa;- 21/05/2024: com DID em 16/04/2019; DII em 16/04/2019; DCB em 03/07/2024; Existe incapacidade laborativa;- 25/06/2024: com DID em 16/04/2019; DII em 16/04/2019; DCB em 02/08/2024; Existe incapacidade laborativa;- 09/08/2024: com DID em 16/04/2019; DII em 16/04/2019; cid I25; Não existe incapacidade laborativa;- 22/08/2024 (Evento 3): CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais do INSS descrevendo:- 16/04/2019 a 09/08/2024: auxílio doença previdenciário espécie 31;- Seguem 03 requerimentos indeferidos;- 22/08/2024 (Evento 3): Declaração de Benefícios do INSS descrevendo:- 16/04/2019 a 09/08/2024: auxílio doença previdenciário espécie 31;- Seguem 03 requerimentos indeferidos;- 04/09/2024 (Evento 8) receituário médico do INC prescrevendo Metroprolol + Atorvastatina + Exetimiba + Monocordil + Marevan + Natrilix;- 24/09/2024 (Evento 8): acompanhamento médico no Ambulatório de Anticoagulação do Instituto Nacional de Cardiologia; Exame físico/do estado mental: A Autora compareceu ao exame médico pericial deambulando com desenvoltura, sem a ajuda de aparelhos e marcha atípica.
Aparência, condições de higiene e vestuário dentro dos padrões da normalidade.
Estava em bom estado físico e aparentando uma idade física compatível com a idade cronológica.
Estava lúcida e orientada no tempo e no espaço.
O pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas.
Não notamos a presença de delírios, alucinações e/ou alterações da consciência.
Quando solicitada respondeu adequadamente aos questionamentos do perito.
A Autora comprovou que continua em acompanhamento e tratamento no Instituto Nacional de Cardiologia e, em uso de Marevan com controle hematológico.
A Autora apresenta uma incapacidade total e temporária para continuar tratamento das doenças cardiovasculares Diagnóstico/CID: - I25.5 - Miocardiopatia isquêmica - I21 - Infarto agudo do miocárdio ...
Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Tendo em vista a idade da Autora, indicamos que ainda ocorre uma incapacidade total e temporária conforme conclusão do Instituto Nacional de Cardiologia. - DII - Data provável de início da incapacidade: 08/07/2014 - Justificativa: Foi a primeira DII considerada pelo próprio INSS, após a ocorrência do IAM e posterior tratamento com Stent e trombo no stent, necessitando anticoagulação. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB - Data provável de recuperação da capacidade: 14/10/2025 - Observações: Ainda em acompanhamento e tratamento no Instituto Nacional de Cardiologia que concluiu pela incapacidade laborativa. 2.3.
A parte autora, na impugnação ao laudo e em recurso (evento 45, RECLNO1), alegou (i) que está em gozo de benefício por incapacidade há mais de cinco anos, em razão da mesma patologia, demonstrando a gravidade e estabilidade do quadro clínico; e (ii) diante da ausência de perspectiva de melhora e de suas condições pessoais, deve lhe ser concedida aposentadoria por invalidez. 3.1.
O direito ao benefício por incapacidade decorre não da existência de doença em tratamento (pois nem sempre a existência de doença afetará a capacidade laborativa) ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da existência de efetiva limitação funcional, aferida por um profissional da Medicina, que resulte em incapacidade temporária para o exercício normal da função laborativa habitual (benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença) ou em incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa (benefício por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez.
O laudo pericial indica que o perito teve acesso aos documentos apresentados pela parte autora e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada incapacidade, não constatada. 3.2.
Se o laudo reconhece a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para aferir se não é o caso de, excepcionalmente, deferir aposentadoria por invalidez e não mero auxílio-doença (Súmula 47/TNU). O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (Súmula 77/TNU).
A aferição da incapacidade por um parâmetro que vá além do rigor médico do laudo pericial – para deferir aposentadoria por invalidez, em vez de auxílio-doença – é excepcional e deve considerar, acima de tudo, a solidez do histórico contributivo do segurado (principalmente do volume de contribuições desde a última perda da qualidade de segurado, a fim de afastar o risco de preexistência não só da incapacidade como também da doença), porque o maior grau de proteção da Previdência Social só deve amparar as pessoas especialmente comprometidas com o trabalho (art. 193 da CRFB/1988) e com as consequentes contribuições. “O RGPS deve conferir proteção em maior grau aos segurados com considerável tempo de contribuição, autorizando, à luz de critérios sociais, o deferimento de aposentadoria por invalidez àqueles cujas limitações, se analisadas exclusivamente pelo critério médico, talvez permitissem a reabilitação para outra profissão, mas, em razão da idade igual ou superior a 60 anos ou do baixo grau de instrução e falta de aptidão profissional, acarretariam sérias dificuldades de retorno ao labor, observadas, em cada caso, as peculiaridades do mercado de trabalho da região em que residem” (5ª TR-RJ, recurso 0013686-12.2015.4.02.5151/01, Relator JF Iorio D’Alessandri, julgado em 15/12/2015). “A FIM DE PRESTIGIAR O PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO E O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DA LEI 8.213/1991 DEVE RESTRINGIR A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇAS DEGENERATIVAS INERENTES À FAIXA ETÁRIA DE QUEM SE FILIA OU SE REFILIA AO RGPS TARDIAMENTE (HIPERTENSÃO ARTERIAL, PROBLEMAS ORTOPÉDICOS ETC), SOB PENA DE PERMITIR QUE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEJA EMPREGADA PARA BURLAR OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ORDINÁRIA.
PROVA DOCUMENTAL INDICATIVA DE QUE A RESTRIÇÃO PARA O LABOR ERA ANTERIOR À REFILIAÇÃO AO RGPS.
PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.”(5ª TR-RJ, recurso 0139844-43.2014.4.02.5153/01, relator JF Iorio D’Alessandri, julgado em 08/03/2016).
No caso, (i) a perícia constatou que a incapacidade da autora é temporária, (ii) a autora teve apenas uma contribuição antes do infarto sofrido em 2014, e (iii) a autora possui 53 anos, idade que não se considera avançada.
Portanto, não é o caso de deferimento de aposentadoria por incapacidade permanente. 4.
Decido DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para alterar a fundamentação da decisão embargada e, consequentemente, CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
23/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/04/2025 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/04/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 07:03
Despacho
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07/04/2025 06:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/03/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/03/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 16:09
Não conhecido o recurso
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11/03/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/01/2025 11:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/01/2025 20:14
Juntada de Petição
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13/12/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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28/11/2024 19:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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27/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/11/2024 15:16
Julgado procedente em parte o pedido
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21/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/11/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/11/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/11/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/11/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:04
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 17
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31/10/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/10/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/10/2024 10:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/10/2024 13:55
Juntada de Petição
-
14/10/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/10/2024 20:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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11/10/2024 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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11/10/2024 15:05
Expedição de Mandado - Plantão - RJSGOSECMA
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11/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CREMILDA DA SILVA ROSA <br/> Data: 14/10/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
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11/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/10/2024 17:10
Não Concedida a tutela provisória
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10/10/2024 16:53
Juntada de Petição
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10/10/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/09/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 11:50
Não Concedida a tutela provisória
-
02/09/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2024 17:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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