TRF2 - 5003384-53.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 07:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003384-53.2024.4.02.5107/RJAUTOR: NILCELI DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): THAIS DA SILVA SANTOS (OAB RJ219460)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: - JULGO EXTINTO, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse processual, o pedido de reconhecimento dos seguintes períodos de atividade comum: 01/11/1991 a 24/03/1994 (CIPROL COM E IND DE PRODUTOS DE LIMPESA LTDA), 04/01/2010 a 19/08/2011 (TECHOCEAN OFFSHORE LTDA), 12/09/2011 a 01/03/2013 (RIVIERA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA); - JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC: (i) o pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos 03/01/1995 a 03/04/1997, 02/03/1998 a 30/01/2006 e 02/10/2006 a 18/04/2013; (ii) o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com DER 07/03/2016, NB 175.179.836-1; (iii) o pedido de indenização por danos morais; - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) reconhecer o período rural como segurado especial de 30/06/1979 a 30/10/1991, devendo anotá-los no correspondente CNIS; (ii) reconhecer, para efeito de cômputo de tempo comum, os períodos de 02/03/2013 a 19/07/2013, em que o autor trabalhou para a empresa RIVIERA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e 20/01/2015 a 05/05/2015, em que o autor trabalhou para a empresa NAVEG REPARO NAVAIS LTDA ME , devendo o INSS averbá-lo como tal para todos os fins de direito, inclusive com anotação no CNIS; (iii) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 08/02/2024 (NB 196.558.844-9 ) e tempo total de contribuição de 38 anos, 07 meses e 16 dias, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época , garantido o direito da parte autora à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 99 pontos (99.3417 pontos) e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015); Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via CEAB/EADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida. Para tanto, deve a parte autora informar, no prazo de 10 (dez) dias, qual o benefício por ela optado, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege.
Dada a sucumbência recíproca e considerando a proporção do decaimento de cada uma das partes face aos pedidos deduzidos inicialmente, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a parte autora arcar com 50% (cinquenta por cento) desse valor, e o INSS com 50% (cinquenta por cento), observando o previsto na Súmula 111 do STJ e nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC/2015, observando-se, ainda, em relação à parte autora, o disposto no art. 98, §3º do NCPC, por ser ela beneficiária da justiça gratuita (deferimento de justiça gratuita em despacho do evento 5, DESPADEC1).
Não excedendo o direito controvertido mil salários mínimos, o que se dessume dos cálculos apresentados pela parte autora com a inicial, resta dispensado o reexame necessário, com fulcro no art. 496, §3º, inciso I do NCPC, nos termos do entendimento exarado no REsp 1.735.097/RS, deixo de submeter o feito ao reexame necessário.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
18/08/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 22:46
Julgado procedente em parte o pedido
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22/03/2025 20:11
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:16
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/12/2024 05:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/12/2024 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/12/2024 10:57
Juntada de Petição
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03/12/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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06/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:59
Determinada a intimação
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06/11/2024 08:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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10/09/2024 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:37
Não Concedida a tutela provisória
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30/08/2024 08:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 08:16
Juntado(a)
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30/08/2024 08:12
Juntado(a)
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21/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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