TRF2 - 5001684-87.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001684-87.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: TANIA MARIA MONTEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, deverão as partes especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir. -
08/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 08:32
Juntada de Petição
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02/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001684-87.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: TANIA MARIA MONTEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548) DESPACHO/DECISÃO 1.
O INSS está no polo ativo do presente feito e o tema sobre o qual versa o presente processo está dentre aqueles em que, pela experiência deste juízo, o INSS não promove a conciliação prévia.
Diante do exposto, deixo de designar a Audiência de Conciliação e Mediação, conforme disposto no art. 334, §4º, inciso II do CPC/2015. 2, A gratuidade de justiça é benefício legalmente previsto no art. 98 do CPC, que assiste aos que não possuírem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Para pessoas físicas, a afirmação de hipossuficiência autoriza a presunção relativa (ou seja, juris tantum, não absoluta, que admite prova em sentido contrário), nos termos do art. 99, §3º. É certo que, para aferição concreta do acerto desta premissa, o Juízo precisa basear-se em algum critério quantitativo acerca da renda do requerente.
Neste aspecto, verifica-se que o entendimento jurisprudencial pacificado pelo E.
TRF 2ª Região segue no seguinte sentido: TRF 2ª Região.
APELAÇÃO CÍVEL 00017907920124025117, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DE PUBLICAÇÃO 15/12/2016. (...) Razoável, para aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, utilizar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao do limite de isenção do imposto de renda, eis que tal critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do País e preserva-se o instituto jurídico tão relevante que é o da gratuidade de justiça (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO 00068250620164020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA PUBLICAÇÃO 03/11/2016.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANTÉM INDEFERIMENTO. 1.
O art. 4º da Lei 1.060/50, em observância ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, garante o benefício da assistência judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.
A presunção de veracidade da declaração de miserabilidade firmada pode ser afastada quando constarem dos autos elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência. 3.
No caso vertente, constata-se que a remuneração bruta do agravante é superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não justificando o deferimento do benefício o recebimento de valor líquido aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) quando já descontados os montantes devidos em razão de empréstimos consignados e de pensão alimentícia. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Considerando que os documentos juntados aos autos (evento 7) demonstram que a autora possui renda pouco superior a 3 salários mínimos e, ainda, a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, organizar seus pedidos em planilha na qual discrimine os períodos de contribuição controvertidos nos autos, bem como a(s) folha(s) dos autos que contêm os documentos necessários à prova de cada período (conforme exemplo abaixo). Período trabalhadoNome da empresa ouempregador ou contribuinte individual ou facultativo Função exercidaProva nos autos INDICAR todas as provas (ex: CTPS, PPP, LCAT; recolhimento de contribuições...) e as respectivas folha(s) dos autos Pretende reconhecer especialidade no período? (SIM ou NÂO) Qual ou quais agentes agresssores no período?(ex: ruído, umidade, calor...). INDICAR também as folhas dos autosHouve reconhecimento administrativo do tempo em contagem simples?(SIM ou NÃO)INDICAR folha(s) dos autos Na mesma oportunidade, caso ainda não estejam presentes nos autos, deverá anexar cópias de suas carteiras de trabalho, guias de recolhimento de contribuições e outros documentos aptos a comprovar a existência de todos os seus vínculos empregatícios, bem como, se for o caso, juntar documentos comprobatórios do exercício de atividade sujeita a condições especiais de todos os períodos de trabalho que pretende sejam reconhecidos, tais como formulários DSS-8030, laudos técnicos (LCAT) e perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitidos pelas empresas empregadoras.
Em caso de haver pretensão de reconhecimento de agente nocivo ruído por período trabalhado após 19 de novembro de 2003, além de atender às determinações anteriores, deverá o autor comprovar a metodologia de aferição do ruído em PPP ou LCAT, considerando que após essa data é obrigatória a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho (Tema 174 da TNU).
Desde já alerto que é ônus da parte autora comprovar os vínculos laborais que pretende ver reconhecidos em juízo e também o exercício de trabalho em condições especiais.
Assim, fica ciente de que a ausência de juntada dos documentos acima exemplificados atrai os riscos do julgamento de improcedência dos pedidos.
Advirto, também, que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Em igual prazo, deverá o postulante esclarecer se tem interesse na aposentadoria proporcional caso reúna os requisitos para a percepção deste benefício, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será entendida como falta de interesse na obtenção do benefício na forma proporcional. Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se a EADJ para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar cópia do Processo Administrativo do benefício postulado, incluindo o Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial, o Resumo do Cálculo do Tempo de Contribuição com data da DER, assim como as telas CNIS relativas aos vínculos empregatícios e contribuições da parte autora, na forma do art. 396 do CPC/2015.
Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica (art. 350 do CPC/15), no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, deverá a referida parte especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Após, à parte ré, por igual prazo, também para especificar, de forma justificada, provas.
Por fim, voltem conclusos. -
26/08/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/08/2025 22:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 22:57
Despacho
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26/08/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001684-87.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: TANIA MARIA MONTEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061, de 1105/22, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, apresentando comprovante de rendimentos ou outros documentos que comprovem sua insuficiência de recursos para que este Juízo possa avaliar se, de fato, atende aos pressupostos para o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 99 §2º do CPC/15), ou proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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