TRF2 - 5005845-73.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50126381120254020000/TRF2
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05/09/2025 18:29
Despacho
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05/09/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 16:49
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:46
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 13:28
Juntada de Petição
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22/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005845-73.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: SUZANE BONDIM DE ANDRADE HOLANDA NOGUEIRAADVOGADO(A): LUCIANA CHAGAS DE ANDRADE LOPES (OAB RJ186214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, ajuizado por SUZANE BONDIM DE ANDRADE HOLANDA NOGUEIRA contra o PRESIDENTE DO - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - BRASÍLIA, em que requer "Seja concedida a medida liminar para determinar à autoridade Impetrada que realize a convocação da Impetrante para o exercício do cargo de cirurgiã-dentista perante o CH UFRJ." Alega, em síntese, ter sido aprovada e classificado no concurso Edital nº 01/2023 EBSERH/NACIONAL, para o cargo de Cirurgiã Dentista, com prioridade no Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes (HUCAM-UFES), pertencente à Microrregião 5.
Afirma que "Sem considerar a prova de títulos, a Impetrante atingiu a 2ª colocação no hospital escolhido e a 4ª colocação geral na microrregião 5.
Contudo, a autoridade coatora, sem qualquer fundamento ou justificativa e em ato absolutamente ilegal, zerou a prova de títulos da Impetrante, fazendo-a cair para a 7ª colocação geral na microrregião 5 e 3ª colocação no hospital escolhido." Narra que "após serem desconsiderados seus títulos e considerados os títulos dos demais candidatos, esta caiu da 7ª posição para a 30ª posição" Sustenta haver sentença judicial no processo nº 5001837-87.2024.4.02.5103 determinando a atribuição de 10 pontos à candidata em virtude da prova de títulos zerada equivocadamente; prova de que a 4ª colocada na classificação da microrregião 5 foi convocada e tomou posse do cargo na UFRJ e prova de que a pontuação da Impetrante supera a pontuação da candidata convocada É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
A concessão de medida liminar exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pela impetrante, na qual se funda o pedido inicial (fumus boni iuris), e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, com a possibilidade de a impetrante sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
Da análise, não exauriente, propícia a esse momento processual, da inicial e documentos que a instruem, não verifico a presença dos requisitos para concessão da liminar pleiteada. Ademais, a norma contida no § 2º, art. 322, do Código de Processo Civil estabelece que, na interpretação do pedido, deve-se levar em consideração o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé.
Nesta ação, ao que parece, a impetrante busca dar efetividade ao dispositivo da sentença de outro mandado de segurança nº 5001837-87.2024.4.02.5103 (ainda com prazo de recurso).
Situação que parece caracterizar litispendência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Em respeito ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), intime-se a impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a possível litispendência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Após, voltem-me conclusos. -
13/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:58
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 21:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJPET01S)
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13/07/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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