TRF2 - 5006368-88.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006368-88.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ MARQUES BRANDAOADVOGADO(A): JOSE RICARDO BRANDAO MARQUES (OAB RJ157891)ADVOGADO(A): LETICIA SHUBERT MARQUES (OAB RJ228251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação promovida por ANDRÉ LUIZ MARQUES BRANDÃO, pelo procedimento do rito comum, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer o pagamento de valores relativos à pensão por morte não recebidos por sua genitora, DOLORES MARQUES DA FONSECA BRANDÃO, que faleceu em 25/03/2025.
Alegou que o benefício de pensão por morte teria sido interrompido em julho/2018 e que a reativação de pagamentos teria sido requerida em 19/10/2020, sem resposta da autarquia previdenciária.
Apresentou protocolo do referido requerimento no evento 01 – COMP8.
Decido. Da Legitimidade Ativa Conforme o Tema Repetitivo n. 1.057 da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os herdeiros possuem legitimidade ativa para requerer a revisão de benefício, assim como de ato administrativo de indeferimento de benefício.
Sendo assim, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a habilitação do herdeiro de DOLORES MARQUES DA FONSECA BRANDÃO.
Da Emenda à Inicial Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) cópia integral do processo administrativo referente ao requerimento questionado na petição inicial, considerando que os processos administrativos referentes a requerimentos formulados a partir do ano de 2018 encontram-se disponíveis para download imediato pelos segurados no site "Meu INSS", sem a necessidade de solicitação de cópia à Autarquia Previdenciária.
No mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
18/08/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 23:19
Determinada a intimação
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01/07/2025 18:22
Juntada de Petição
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01/07/2025 18:15
Juntada de Petição
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27/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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