TRF2 - 5004503-27.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004503-27.2025.4.02.5103/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela CEF, por 15 dias. -
11/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:06
Determinada a intimação
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03/09/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004503-27.2025.4.02.5103/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
GUSTAVO PEREIRA JUNQUEIRA propõe ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pleiteia a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da ré, em antecipação de tutela, a retirar seu nome dos cadastros restritivos de crédito, além do pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, a parte autora narra que: - possui conta bancária junto ao Banco Réu, com os seguintes dados: agência 1331, conta corrente 22638-7. Tal conta era utilizada apenas para recebimento de salário, quando o Autor tinha vínculo empregatício como motorista junto ao Município de São Francisco de Itabapoana.
Todavia, após o encerramento do vínculo, o Autor passou a utilizar bem menos a conta bancária, uma vez que nem seu salário recebia mais na referida conta; - Todavia, em um determinado dia o Autor recebeu através dos correios, uma correspondência acompanhada de boletos de cobrança emitidos pela Ré.
Sem entender absolutamente nada, uma vez que tinha certeza de que não possuía débitos na referida instituição, decidiu se dirigir até à agência física.
Ao procurar informações junto à Ré, a parte autora foi surpreendida com a notícia de que os boletos recebidos se referiam a cobrança de parcelas de dois contratos de empréstimo.
Segundo o banco, os empréstimos teriam sido contratados no valor de R$5.000,00 e R$4.000,00 (ambos em 27/12/2024) e o valor obtido teria sido destinado, através de pix, para uma pessoa de nome Luzia Celmem Pinheiro Dib, de CPF nº *89.***.*76-14; - Para a absoluta perplexidade da parte autora, ele jamais realizou qualquer empréstimo com a ré.
Em nenhum momento assinou qualquer contrato ou utilizou qualquer meio digital para formalizar tal contrato, conforme exigido pelo Art. 1º, VI, § 7º da Instrução Normativa INSS/DC nº 121/2005.
O Autor, percebendo então que havia sido vítima de um crime, se dirigiu até a Delegacia mais próximo e realizou o Registro de Ocorrência.
Após isso, o Autor retornou até a agência da Ré com o Registro de Ocorrência para abertura de procedimento interno e tentativa de cancelamento das cobranças indevidas.
A Ré fez a abertura do procedimento e pediu que o Autor retornasse em 5 dias para saber o resultado; - Passado o referido prazo, o Autor retornou até a agência da Ré, que informou que não seria possível cancelar as cobranças, pois o contrato teria sido feito por aplicativo e utilizado a senha do Autor.
Mesmo insistindo no fato de que não teria contratado qualquer empréstimo, muito menos através de aplicativo, a Ré não apresentou qualquer tipo de solução.
Na contestação do evento 10, a CEF arguiu a inexistência de falha no serviço prestado e que não ficou configurado o dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no evento 16. Decido.
Atribuo o ônus probatório à ré, no que tange à prova do fato positivo alegado como tese de defesa, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC.
Assim, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos: - cópia do contrato nº 19.1331.400.0004169/19 ou quaisquer documentos probatórios aptos a comprovar a formalização do negócio jurídico questionado; - comprovante de que o valor contratado no ajuste nº 19.1331.400.0004169/19 foi disponibilizado à parte autora; - extratos da conta corrente nº 1331.001.00022638-7 do período de novembro/2024 a maio/2025.
Após, dê-se vista à parte autora dos documentos juntados pela ré.
Prazo: 10 dias.
Findas as diligências, voltem-me os autos conclusos. -
18/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 16:56
Juntada de Petição
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25/06/2025 13:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990007 - HUGO SEROA AZI)
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25/06/2025 13:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990007 - HUGO SEROA AZI)
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17/06/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 10:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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02/06/2025 05:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 16:52
Determinada a citação
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29/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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