TRF2 - 5013589-62.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/09/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
03/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013589-62.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALEXANDRE JOSE SOARES SIMOES (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedidos de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interpostos, tempestivamente, pela autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 71, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia de Covid-19 e em grau médio nos demais períodos, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR. TÉCNICO EM RADIOTERPIA.
SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM.
HC-III (INCA).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA E GRAU MÉDIO NOS DEMAIS PERÍODOS.
SENTENÇA JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONDENANDO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO A PARTIR DO LAUDO JUDICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO RETROAÇÃO AO LAUDO ADMINISTRATIVO DE 2018 E PAGAMENTO DO GRAU MÁXIMO NA PANDEMIA.
LAUDO ADMINISTRATIVO DE 2018 RECONHECE DIREITO AO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO PARA PROFISSIONAIS COM CONTATO COM PACIENTE DURANTE CONSULTA E CURATIVO.
O QUE NÃO SE ENQUADRA NAS ATIVIDADES DO TÉCNICO DE RADIOLOGIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR COVID-19 DURANTE A PANDEMIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 2.
Dispõe o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização que havendo interposição simultânea de pedido regional e nacional, o regional será julgado primeiro: Art. 6º.
Parágrafo único. "Havendo interposição simultânea de pedidos de uniformização endereçados à Turma Regional e à Turma Nacional de Uniformização, primeiramente será julgado aquele." 3.
Pois bem.
Passo à análise de admissibilidade do pedido regional do autor. 4.
Em suas razões recursais, alega divergência com decisão da 6ª Turma Recursal (5015000-43.2024.4.02.5101/RJ) que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (10%) e utilizou a data do laudo pericial administrativo como parâmetro para realizar o pagamento do da adicional de insalubridade por risco biológico em grau médio, ou seja, utilizou a data de 12/11/2018. 5.
Contudo, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que não se comprovou a exposição do autor a condições de insalubridade no ambiente de trabalho (Evento 71, RELVOTO1): Observa-se que o laudo administrativo de 2018 (evento 1, LAUDO17) consigna o direito ao adicional de insalubridade em grau médio somente aos profissionais com contato físico com o paciente durante a consulta e no curativo, o que não faz parte das atribuições do técnico em radioterapia, conforme informações colacionadas acima. (...) Ocorre que a parte autora não está lotada em setor de tratamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, cujo protocolo de tratamento exija isolamento, como é o caso da COVID durante a pandemia. Destaque-se, ainda, que a parte autora labore no HC III- INCA, destinado ao tratamento de câncer, o mesmo não foi referência para tratamento de COVID durante a pandemia.
Ademais, não houve comprovação de eventual existência e trabalho pela parte autora em setor destinado ao cuidado de pacientes com câncer e covid durante a pandemia, de forma que não há como acolher o pleito de insalubridade máxima. 6.
Ainda, possível pretensão de se proceder à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva existência de condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho do autor implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal, com base no artigo 11, V, d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 8.
Passo a analisar o pedido nacional do autor. 9. O autor, ora recorrente, alega, em síntese, que a decisão recorrida contrariou entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual é possível a retroação dos efeitos financeiros da concessão do adicional de insalubridade à data do laudo pericial administrativo. 10.
Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que o laudo administrativo de 2018 (evento 1, LAUDO17) consigna o direito ao adicional de insalubridade em grau médio somente aos profissionais com contato físico com o paciente durante a consulta e no curativo, o que não faz parte das atribuições do técnico em radioterapia. 11.
Evidentemente, se o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio pleiteado pelo autor foi julgado improcedente, não cabe discussão sobre possível retroação dos efeitos financeiros.
Assim, não ficou demonstrado o necessário cotejo analítico, ao não comprovar a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE PELA 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO.
TEMPO DE SERVIÇO PARCIALMENTE RECONHECIDO.
PARADIGMAS ILEGÍVEIS.
INVIABILIDADE DO COTEJO ENTRE AS DECISÕES.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. (...) A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito. (...) (TNU, PEDILEF 0065380-21.2004.4.03.6301, Relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, publicação em D.O.U. de 25/5/2012.) (https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/) 12.
Desse modo, impõe-se a aplicação do enunciado da Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006). (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=22) 13.
Ainda, possível pretensão de se proceder à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva existência de condições de insalubridade no ambiente de trabalho implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 14.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no art. 14, V, c e d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 15.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:23
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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07/08/2025 15:26
Conclusos para decisão de admissibilidade
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04/08/2025 11:07
Juntada de Petição
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04/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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04/08/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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28/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/07/2025 14:33
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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22/07/2025 02:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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16/07/2025 18:59
Juntada de Petição
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16/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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22/06/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/06/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/06/2025 09:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 15:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/06/2025 12:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/05/2025 15:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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01/05/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
01/05/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
24/02/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
05/02/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/02/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/02/2025 19:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/01/2025 13:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/01/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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16/12/2024 11:59
Juntada de Petição
-
06/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/12/2024 16:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2024 11:04
Juntada de Petição
-
16/10/2024 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/10/2024 17:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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14/10/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 13:41
Juntada de Petição
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07/10/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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07/10/2024 11:01
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/10/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
02/10/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
02/10/2024 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
01/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/10/2024 16:12
Determinada a intimação
-
01/10/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 15:37
Juntado(a)
-
12/08/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/07/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
31/07/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
25/07/2024 16:14
Juntada de Petição
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24/07/2024 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 20:42
Determinada a intimação
-
23/07/2024 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 16:28
Juntada de peças digitalizadas
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13/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
25/06/2024 13:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/06/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/05/2024 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2024 13:55
Determinada a intimação
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09/05/2024 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2024 15:24
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOJE04S para RJRIOJE02S)
-
12/04/2024 19:36
Despacho
-
12/04/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#82400184 • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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