TRF2 - 5009843-17.2023.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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08/09/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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08/09/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009843-17.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: EDSON ALVES FRANCO (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA DE OLIVEIRA AZEVEDO ASSIS (OAB RJ237105)ADVOGADO(A): ADRIANO RANGEL PARREIRA (OAB RJ148693)ADVOGADO(A): JEFFERSON CORREIA DE LIMA (OAB RJ144977) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 98) contra decisão do Juízo Gestor das Turmas Recursais (Evento 91), que não conheceu do recurso especial interposto pela parte autora, por considerá-lo manifestamente incabível, nos termos do Enunciado 203 de Súmula do STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". 2.
Entretanto, eventual remessa do referido recurso ao STJ implicaria em error in procedendo, além de ser incompatível com o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (inciso LXXVIII acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004). 3.
Por amor ao debate, transcrevo trecho da decisão do STJ nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2762759 - RJ (2024/0373770-9): Por meio da análise dos autos, verifica-se que o recurso não merece prosperar por ser manifestamente incabível, a esta Corte, o julgamento de Recurso Especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, por ausência de previsão no art. 105, III, da Constituição Federal. (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no REsp 1796788/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22.8.2019.) Dessa forma, conforme dispõe a Súmula n. 203 do STJ, "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". 4. Assim, não houve a demonstração de qualquer vício que seja passível de correção por meio de embargos de declaração. 5.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a decisão embargada. 6.
Intimem-se as partes, apenas para ciência, pois a decisão embargada é irrecorrível. 7.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 13:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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03/09/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009843-17.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: EDSON ALVES FRANCO (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA DE OLIVEIRA AZEVEDO ASSIS (OAB RJ237105)ADVOGADO(A): ADRIANO RANGEL PARREIRA (OAB RJ148693)ADVOGADO(A): JEFFERSON CORREIA DE LIMA (OAB RJ144977) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (Publicação em DJ de 3/6/2002, pág. 269.) 3.
Tal entendimento, é relevante ressaltar, resulta da interpretação do art. 105, III, da Constituição Federal, o qual dispõe que cabe recurso especial das “causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais”: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) 4.
Observa-se que o texto constitucional se refere, exclusivamente, às causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais, ou seja, não há menção às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, órgãos jurisdicionais distintos dos referidos Tribunais Regionais Federais. 5.
Transcrevo trecho da decisão do STJ nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2762759 - RJ (2024/0373770-9): Por meio da análise dos autos, verifica-se que o recurso não merece prosperar por ser manifestamente incabível, a esta Corte, o julgamento de Recurso Especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, por ausência de previsão no art. 105, III, da Constituição Federal. (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no REsp 1796788/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22.8.2019.) Dessa forma, conforme dispõe a Súmula n. 203 do STJ, "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". 6.
Assim, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto pela parte autora, na forma dos artigos 932, III, e 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
11/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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11/08/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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08/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:48
Não conhecido o recurso
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08/08/2025 09:38
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/07/2025 16:26
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOGABVICE -> RJRIOGABGES
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14/07/2025 16:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOGABVICE -> RJRIOGABVICE
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19/05/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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19/05/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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16/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/05/2025 06:05
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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16/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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15/05/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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02/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 09:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/04/2025 15:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/03/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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12/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 10:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 17:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/03/2025 16:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/02/2025 11:33
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G01
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25/02/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/02/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
14/02/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 14:39
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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05/02/2025 16:14
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/02/2025 16:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/08/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/08/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 00:12
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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16/07/2024 18:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/07/2024 09:46
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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16/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2024 23:18
Juntada de Petição
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16/06/2024 22:17
Juntada de Petição
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16/06/2024 22:16
Juntada de Petição
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13/06/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2024 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2024 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2024 13:15
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/06/2024 12:38
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/05/2024 11:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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01/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/04/2024 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 784,00 em 03/04/2024 Número de referência: 1165614
-
05/04/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/04/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
08/03/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 19:58
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/01/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/01/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/01/2024 16:36
Juntada de Petição
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12/01/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:00
Juntada de Petição
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06/10/2023 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/10/2023 13:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/10/2023 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/10/2023 13:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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05/10/2023 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/10/2023 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2023 07:44
Juntada de Petição
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03/10/2023 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2023 13:19
Determinada a citação
-
03/10/2023 10:33
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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