TRF2 - 5000527-22.2024.4.02.5111
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:36
Juntada de Petição
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10/09/2025 11:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJANG01
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10/09/2025 11:43
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000527-22.2024.4.02.5111/RJ RECORRENTE: GELSON DE OLIVEIRA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS FELIPE IZIDORIO (OAB RJ228027)ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA SABINO RIBEIRO IZIDORIO (OAB RJ242001) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tratam-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 72) interposto, tempestivamente, pela parte ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 56, DESPADEC1) que versa sobre a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa, conforme consta da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
REQUERENTE QUE APRESENTA ESQUIZOFRENIA.
PRESUNÇÃO DE QUE O QUADRO CLÍNICO ACARRETE INCAPACIDADE LABORAL AO LONGO PRAZO.
O JU´ZO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO DO PERITO JUDICIAL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 2.
Nas razões recursais (Evento 152, TNU4), o INSS, ora recorrente, aduziu que "não havendo no processo reconhecimento pelo julgador de alguma incapacidade da pessoa segurada, nem mesmo parcial, não se admite concessão/restabelecimento judicial de aposentadoria por invalidez, mediante apenas a análise das condições pessoais e sociais". 3.
Pois bem.
Tenho que falta similitude fática-jurídica entre a decisão recorrida e as decisões paradigmas colacionadas ao presente incidente, sobretudo por que a Turma Recursal de origem reconheceu a incapacidade laborativa da parte autora após cognição exauriente do conjunto fático e probatório dos autos a respeito do requisito da incapacidade laborativa para o trabalho.
Outrossim, conforme bem consignado pelo v. acórdão, o Juiz não está restrito às conclusões do laudo pericial a respeito da constatação da incapacidade ou não do segurado para o trabalho.
Confira-se trecho do v. acórdão (Evento 56, DESPADEC1): No caso em tela, a improcedência do pedido em primeira instância se apoiou na suposta ausência de comprovação de incapacidade laboral total e permanente da parte postulante.
De acordo com laudo pericial judicial juntado aos autos (evento 31), o Perito do Juízo assinalou que a parte autora apresenta "G40 - Epilepsia e F20 - Esquizofrenia". No entanto, a despeito do quadro clínico apurado, o Perito do Juízo não assinalou a existência de deficiência que pudesse acarretar à parte demandante impedimentos de longo prazo.
Nesse contexto, é relevante destacar que, embora o especialista designado pelo juízo tenha concluído que não haveria deficiência capaz de gerar incapacidade total para a parte demandante, entendo que, na presente situação, está configurado um impedimento que justifica o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, pelos motivos a seguir expostos.
Para melhor elucidação, trago o entendimento da literatura especializada, que define a esquizofrenia como uma condição pertencente a "um grupo de distúrbios mentais graves, sem sintomas patognomônicos, mas caracterizados por distorções do pensamento e da percepção, por inadequação e embotamento do afeto sem prejuízo da capacidade intelectual (embora ao longo do tempo possam aparecer prejuízos cognitivos(...)", podendo ensejar "deterioração importante e persistente da capacidade de funcionamento profissional, social e afetivo Transtorno Global do Desenvolvimento no qual pode haver comprometimentos em determinadas áreas, tais como atraso da fala, socialização, aprendizagem, motricidade, aspectos sensoriais e pouco contato visual"1.
Trata-se, portanto, de um elemento limitador da capacidade do indivíduo que pode, com o passar dos anos, acarretar impedimentos de natureza mental e sensorial ao indivíduo, comprometendo sua vida em sociedade.
Não por outro motivo, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em recente julgado, ratificou o teor incapacitante e impeditivo da esquizofrenia, referendando, em virtude disso, a concessão do benefício por incapacidade permanente, mesmo quando a perícia judicial não aponta o teor total da impossibilidade física e mental para o trabalho, verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
TERMO INICIAL. 1.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2.
Ainda que no laudo pericial tenha se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Estando demonstrado nos autos que a parte autora não tem mais condições de exercer sua atividade habitual (rurícula), tem instrução fundamental incompleta, sendo impossível a reabilitação para outra atividade em razão da gravidade da enfermidade (esquizofrenia), deve-se reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez. 4.
Sendo a parte autora beneficiária de auxílio-doença, a data de início do benefício (DIB) para a aposentadoria por invalidez deve corresponder ao primeiro dia da sua cessação (art 43, caput da Lei 8.23/91). 5.
Apelação a que se nega provimento.(TRF-1 - AC: 10202415120214019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 15/09/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/09/2021 PAG PJe 22/09/2021 PAG) Ressalto, por oportuno, que a parte postulante sequer soube responder, em sede de perícia, seu grau de instrução.
Além disso, já conta com mais de 56 anos de idade, faixa etária considerada avançada pelo mercado de trabalho brasileiro, especialmente para trabalhadores com baixo grau de instrução.
Por fim, é de bom alvitre asseverar que o judicante não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, além dos aspectos sociais e subjetivos peculiares de cada jurisdicionado para decidir se há ou não deficiência e incapacidade (ou impedimento) de longo prazo.
Por todo o exposto, entendo que se resta caracterizada, no presente feito, a deficiência tendente a ocasionar à parte demandante impedimentos ao longo prazo.
Não por outro motivo, a TNU referenda, através da Súmula nº 47, a necessidade de o Magistrado apreciar as condições pessoais do requerente de benefício por incapacidade, quando o laudo judicial assinalar incapacidade parcial e permanente para o labor, com o intuito de ser averiguar a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Eis a íntegra do referido verbete: "Súmula 47 - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez" Sendo assim, o provimento ao recurso da parte demandante é de rigor. 4.
Por outro lado, as decisões paradigmas colacionadas ao incidente não tratam da mesma matéria julgada nos presentes autos, uma vez que tratam a respeito da necessidade de avaliação das condições pessoais e sociais, quando houver a constatação da incapacidade laborativa do segurado.
Em outras palavras, não há vedação pelas decisões paradigmas colacionadas ao presente incidente no sentido da valoração da prova carreada aos autos pelo Poder Judiciário para formar sua livre convicção motivada a respeito do requisito da incapacidade laborativa necessária à concessão do benefício previdenciário. 5.
Nesse diapasão, conclui-se que este é caso de aplicação da Questão de Ordem 22 da Turma Nacional de Uniformização: É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma. (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=22) 6.
Por fim, tenho que reverter o que restou decidido pela instância recursal a respeito da constatação da incapacidade laborativa repercutiria em inevitável reexame da matéria fática envolvida, o que é inadmissível por meio do recurso ora manejado.
Veja-se a Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização, abaixo: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pelo INSS, com base no artigo 14, V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:15
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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05/06/2025 13:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
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24/04/2025 12:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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19/04/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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14/04/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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31/03/2025 12:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 09:32
Juntada de Petição
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28/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 13:54
Conhecido o recurso e não provido
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27/03/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/03/2025 15:08
Juntada de Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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24/03/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/03/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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13/03/2025 21:59
Conhecido o recurso e provido
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13/03/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 11:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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27/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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26/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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26/12/2024 15:49
Juntado(a)
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11/11/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/08/2024 10:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 05:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GELSON DE OLIVEIRA CARVALHO <br/> Data: 08/08/2024 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Angra dos Reis – sala 1 - Rua José Watanabe, 55, Parque das Palmeiras. Angra dos Reis/RJ <br/> Perito: VITOR DA SI
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27/05/2024 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:15
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:49
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/04/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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