TRF2 - 5008257-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 07/10/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5008257-57.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: POSTO DE GASOLINA SABIA EIRELI ADVOGADO(A): ROSIENE FIOROT LOPES (OAB RJ216764) ADVOGADO(A): DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES (OAB RJ152216) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
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18/09/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 156
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18/09/2025 11:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008257-57.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004883-27.2023.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: POSTO DE GASOLINA SABIA EIRELIADVOGADO(A): ROSIENE FIOROT LOPES (OAB RJ216764)ADVOGADO(A): DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES (OAB RJ152216) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a execução fiscal de origem foi ajuizada para a cobrança de crédito de natureza não-tributária, decorrente de multa administrativa, não sendo, portanto, da competência das Turmas Especializadas em matéria tributária, conforme previsto no art. 13 do Regimento Interno deste TRF da 2ª Região.
Na forma do art. 64, § 4º, do CPC, a decisão do evento 6, em que o pedido de antecipação da tutela foi indeferido, deve ser mantida até que sobrevenha outra pelo juízo competente, se for o caso.
Redistribua-se o presente feito entre os integrantes da 3ª Seção Especializada. -
12/09/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB08 para GAB17)
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12/09/2025 13:33
Alterado o assunto processual
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12/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 19:58
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB08 -> SUB3TESP
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11/09/2025 19:58
Declarada incompetência
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 16:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/08/2025 16:51
Juntado(a)
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26/08/2025 14:10
Juntada de Petição
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21/08/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008257-57.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004883-27.2023.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: POSTO DE GASOLINA SABIA EIRELIADVOGADO(A): ROSIENE FIOROT LOPES (OAB RJ216764)ADVOGADO(A): DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES (OAB RJ152216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão em que o juízo de origem (i) indeferiu o pedido de levantamento da penhora sobre as bombas de gasolina da Agravante; e (ii) determinou a expedição de mandado de constatação e reavaliação dos referidos bens.
Na decisão agravada (eventos 127 e 139), o juízo de origem consignou, em resumo, que (i) a alegada impenhorabilidade, fundada no art. 833, V, do CPC, que se refere aos bens necessários ou úteis ao exercício da profissão, foi afastada na decisão do evento 106; (ii) considerando que a Agravante não interpôs recurso tempestivamente, a questão está preclusa, motivo pelo qual não pode ser rediscutida, ainda que a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública; (iii) a Agravante não apresentou qualquer bem para substituir a referida garantia.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em resumo, que (i) a impenhorabilidade das suas bombas de gasolina, por serem essenciais para sua atividade empresarial, já foi reconhecida previamente pelo juízo de origem, com fundamento no art. 833, V, do CPC, quando houve a primeira penhora sobre seus bens, como se vê da decisão do evento 72; (ii) com o prosseguimento da execução fiscal, foi realizada uma segunda penhora sobre outras bombas de gasolina, objeto da discussão deste recurso, e o juízo de origem, na decisão do evento 106, indeferiu o levantamento dessa constrição e determinou a suspensão do feito, ante o parcelamento do débito; (iii) após a interrupção do parcelamento e o pedido da Exequente para realização do leilão das referidas bombas de gasolina, o juízo de origem, na decisão agravada, indeferiu novo pedido de levantamento da penhora, por entender que a matéria estaria preclusa; (iv) a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo; (v) as bombas de gasolina são essenciais para o funcionamento de suas atividades, motivo pelo qual incide o art. 833, V, do CPC. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O risco imediato de difícil reparação está presente no caso, considerando a iminência da realização de leilão de bens alegadamente indispensáveis para as atividades da Agravante.
Por outro lado, não se verifica a probabilidade do direito da Agravante.
A decisão do evento 72, em que o juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade de bombas de gasolina, com fundamento no art. 833, V, do CPC, por serem essenciais para a atividade empresarial da Agravante, refere-se a bens distintos dos discutidos neste recurso, conforme se vê do auto de penhora juntado ao evento 32, certidão 2, que trata da “bomba de abastecimento sêxtupla, modelo G3390D, série 15383, marca Wayne Dresser”.
Já a bomba de gasolina cuja penhora é discutida neste recurso foi objeto do auto de penhora juntado ao evento 99, que a descreve da seguinte maneira: “bomba de gasolina sêxtupla Wayne, modelo 63390P, série 15934”.
Na decisão do evento 106, o juízo de origem indeferiu o levantamento desta última penhora, deixando de acolher a alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833, V, do CPC, novamente suscitada pela Agravante, conforme se vê da sua petição de evento 98.
Transcrevo o respectivo trecho da decisão do evento 106: (...) 2.
A execução corre em prol do exequente, que, in casu, se opõe ao levantamento da penhora efetuada nestes autos e que foi requerida pela parte executada (Evento 98).
Indefiro, por conseguinte, o levantamento requerido. (...) [Grifos desta Relatoria].
Em face da referida decisão do evento 106, não foi interposto recurso.
Ainda que o argumento de impenhorabilidade seja o mesmo e que os bens objetos das duas penhoras aqui analisadas exerçam a mesma função (ambos são bombas de gasolina), a existência de decisão específica sobre o bem discutido impede que a questão seja novamente debatida.
Sobre a aplicação a preclusão consumativa mesmo em relação a matérias de ordem pública, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
COISA JULGADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA COISA JULGADA.
SÚMULA 283/STF. 1.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento e condenar os agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, concluiu no sentido da ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.039.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 17/11/2017). 3.
No caso em julgamento, conforme marcha processual delineada no acórdão recorrido, houve decisão já transitada em julgado afastando a impenhorabilidade no Processo 5060964-59.2022.8.24.0000/TJSC.
Súmula n. 83/STF. 4.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de preclusão, coisa julgada e litigância de má-fé demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 5.
Verifica-se das razões recursais que o fundamento da coisa julgada não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.843.151/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Sob outro prisma, não restou demonstrado que a penhora inviabilizaria a atividade empresarial da Agravante, pois, em tese, o posto de gasolina pode funcionar com capacidade reduzida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem a Agravada para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
18/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 09:49
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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17/08/2025 09:49
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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23/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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20/06/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 139 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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