TRF2 - 5002190-96.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 16:06
Juntada de Petição
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29/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002190-96.2025.4.02.5102/RJAUTOR: ANDERSON VIANNA PAISADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer o direito ao pagamento de adicional noturno, adotando-se como base de cálculo o divisor de 150 (cento e cinquenta) horas mensais, enquanto perdurar a jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) horas, a incidir sobre o valor dos vencimentos e gratificações permanentes e para condenar a ré a pagar à parte requerente os atrasados de adicional noturno, decorrentes da diferença entre o que foi recebido e o que é devido com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, assim como as diferenças eventualmente incidentes sobre as verbas reflexas, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos até a data da implementação administrativa, valores a serem apurados em cumprimento de sentença.
Sobre o saldo devido deve incidir contribuição previdenciária oficial e imposto de renda, observadas as normas legais atinentes a cada espécie tributária. Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários de advogado (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
13/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 18:06
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 07:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para decisão/despacho - 13/06/2025 12:44:18)
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13/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:25
Despacho
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04/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO21S)
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03/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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30/05/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:36
Despacho
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21/03/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 14:50
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO21S para CEJUSCRIOA)
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19/03/2025 14:14
Despacho
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18/03/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 14:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO21S)
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18/03/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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