TRF2 - 5001924-70.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça
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16/09/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 00:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 20:06
Juntada de Petição
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08/09/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 18:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001924-70.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: JOSEMAR NOGUEIRAADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)ADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087) DESPACHO/DECISÃO JOSEMAR NOGUEIRA propõe a presente ação pelo procedimento comum em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
Ao final, requer o pagamento dos valores desde a DER 06/11/2024, bem como indenização por danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Narra que é produtor e trabalhador rural por cerca de 40 anos, produzindo verduras e hortaliças e criando pequenos animais, em regime de economia familiar, ora na condição de arrendatário ou comodatário, ora como proprietário, sem empregados, contando, atualmente, com 63 anos de idade. Aduz que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 06/11/2024 (Evento 1, ANEXO7), quando contava com 62 anos de idade e já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício.
Todavia, o benefício lhe foi negado administrativamente pela Autarquia Previdenciária sob a justificativa de “falta de qualidade como trabalhador rural" (Evento 1, ANEXO8).
Declaração de hipossuficiência no Evento 1, PROC4.
Decido.
A análise do direito invocado pela parte autora demanda dilação probatória, consubstanciada na prova da qualidade de segurado especial por todo o período de carência. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Verifica-se que a presente ação foi distribuída perante a Vara Federal de Teresópolis, e não para o Juizado Especial Federal, tendo em vista que o valor dado à causa supera o teto de sessenta salários mínimos.
Ocorre que do valor atribuído à causa (R$ 91.878,00), foi incluído o montante de R$ 60.000,00 em virtude do pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 292 do CPC. Sem adentrar no mérito da pretensão veiculada na inicial, observa-se que não foi narrada qualquer situação concreta para justificar o pedido de indenização por danos morais que não seja o puro e simples indeferimento do requerimento administrativo. À luz apenas do contexto narrado na petição inicial, não se tem notícia acerca de nenhum precedente que fixe valor de indenização por dano moral por indeferimento de benefício previdenciário em patamar nem sequer próximo aos valores pleiteados pela parte autora. Conquanto a parte tenha liberdade para pedir o que entender devido, o pedido deve ser formulado e interpretado segundo o princípio da boa-fé (art. 332, §2° do CPC). No caso dos autos, o pedido genérico de dano moral em patamar elevado sugere que sua função consistiu, primordialmente, em retirar o feito da competência do Juizado Especial Federal, deslocando-a para a Vara Federal.
Tal medida não teria, a princípio, ônus para a parte autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça. No entanto, a adoção dessa verdadeira técnica de "forum shopping" pode, por certo, prejudicar o réu em eventual condenação em ônus de sucumbência no primeiro grau, bem como a Administração da Justiça, que passar a ter que processar uma causa extremamente simples através de um procedimento mais complexo e demorado, consumindo mais tempo e energia das limitadas forças do Poder Judiciário para atender a todo o contingente de demandas submetido à sua apreciação. Tem-se, aqui a ideia de proporcionalidade na prestação jurisdicional, segundo a qual cada processo deve consumir as forças do Judiciário na exata medida da sua complexidade, natureza e importância, levando em conta não apenas o caso particular, mas também todos o acervo processual sob a responsabilidade dos magistrados. Nesse contexto, considerando as ponderações acima desenvolvidas, entendo por bem dar interpretação segundo a boa-fé ao pedido de dano moral, de modo a reduzi-lo para R$ 20.000,00.
Por conseguinte, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 51.878,00. Por conseguinte, determino a conversão do feito para o procedimento do JEF. Anote-se.
Considerando a escassez dos documentos apresentados junto à inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar início razoável de prova documental do labor rural ao longo do período da carência, juntando comprovantes de comercialização de insumos agrícolas, declarações de imposto de renda, contratos de arrendamento, parceria ou comodato, certidão de inteiro teor do casamento e do nascimento dos filhos, fichas de matrícula escolar, prontuários de atendimento junto ao sistema de saúde, dentre outros documentos capazes de ligar o autor à atividade campesina de subsistência.
Requisite-se o processo administrativo referente ao requerimento de aposentadoria por idade rural sob o protocolo nº 1586302996 (CPF *08.***.*87-89) junto à AADJ, com prazo de 30 (trinta) dias para atendimento.
Após, voltem conclusos para juízo de delibação inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça, bem como a prioridade de tramitação em razão da idade, na forma do artigo 71, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Anote-se. -
14/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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14/08/2025 14:10
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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