TRF2 - 5130667-14.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:01
Baixa Definitiva
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04/09/2025 15:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO40
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04/09/2025 15:23
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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14/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5130667-14.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NICOLAS VIEIRA BITTENCOURT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB RJ104649) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 52) e recurso extraordinário (Evento 53) interpostos, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 43, DESPADEC1), conforme se segue: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RENDA PERCAPTA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 2. Do Pedido de Uniformização Regional 2.
A parte recorrente aduziu que faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada. 3.
Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte recorrente implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as condições socioeconômicas da parte, informadas no mandado de verificação social, para apuração da sua miserabilidade e recebimento do benefício: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4.
Ademais, no caso concreto, considerou-se que, pelas provas dos autos, não haveria que se falar em miserabilidade (Evento 43, DESPADEC1).
Confira-se: Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: Quanto à condição socioeconômica, o estudo social (evento 11) indica que o autor e seu irmão recebe pensão por morte, cada um no valor de R$ 450,00, sendo esta a fonte de subsistência da família.
Com relação ao imóvel, é de propriedade da genitora, não está situado em área de risco, possui bom estado de conservação, acabamento em material de boa qualidade e está guarnecido com móveis e eletrodomésticos de padrão razoável, conforme fotografias que acompanham a certidão.
Assim, não vislumbro ilegalidade aparente na atuação do INSS, tendo em vista que a parte autora não atende ao requisito de miserabilidade exigido pela legislação de regência, pois a diligência realizada evidencia que o padrão de vida demonstrado é incompatível com tal alegação, de modo que o núcleo familiar não encontra-se no que pode ser conceituado como vulnerabilidade social, especialmente porque a renda mensal per capita supera ¼ do salário mínimo vigente.
Além disso, a norma constitucional dispõe que o benefício assistencial será destinado àqueles que não possuam condições de prover seu próprio sustento ou de ser amparado pela família, enquanto que há informação de salário obtido pelo pai do autor através de emprego formal. Não há dúvidas de que se trata de uma família humilde, mas o benefício assistencial é devido às situações de maior vulnerabilidade, de forma que a percepção do BPC-LOAS depende da conjugação dos requisitos legais.
Nesse contexto, o benefício pleiteado possui caráter excepcional e deve ser direcionado àqueles que realmente se enquadram no conceito de miserabilidade, a ser interpretado com base nos parâmetros legais estabelecidos e também na realidade social brasileira, ou seja, não se presta a complementar renda que já garante a dignidade da família. Assim, a prova produzida é incompatível com a alegação de vulnerabilidade social que possa permitir a concessão do benefício assistencial, mesmo em eventual interpretação mais abrangente do conceito de miserabilidade, como chancelou o STF no julgamento da Reclamação 4374.
A intervenção judicial é cabível somente em casos de configuração de evidente ilegalidade ou desvio de finalidade, aqui não demonstrados.
Fixados tais limites, não cabe ao Judiciário transpor as fronteiras de sua competência estabelecida pela Constituição, para ingressar de maneira ilegítima nos aspectos inerentes aos demais Poderes instituídos, os quais possuem a atribuição constitucional de estabelecer os parâmetros para a efetivação das políticas públicas, em atenção ao princípio da justeza/conformidade funcional.
Em conclusão, embora a perícia médica na via administrativa tenha constatado a condição de pessoa com deficiência (evento 1, ANEXO6), diante dos fatos narrados e do acervo probatório evidenciado nos autos, não considero reconhecida a vulnerabilidade socioeconômica, sobretudo quando comparada com o padrão de vida médio dos reais beneficiários do BPC/LOAS com os quais este juízo se depara diariamente, a quem efetivamente é destinada a política pública de assistência social.
Enfim, a renda per capta familiar não é o único critério para análise da condição financeira do núcleo familiar e, no caso, os bens que guarnecem a residência não corroboram a alegação de miserabilidade.
Convém destacar que não queremos dizer que trata-se de família abastada ou em boa situação financeira, mas, tão somente, que não se enquadra no critério de miserabilidade que se pretende alcançar por meio do benefício assistencial em questão.
Além disso, importa destacar que não é possível a acumulação do benefício assistencial com o benefício de pensão por morte, recebido pelo autor e seu irmão, em razão do óbito do pai. 5.
Nesse mesmo sentido, já entendeu a TNU: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA E MATÉRIA FÁTICA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0501051-98.2021.4.05.8302, Juiz Federal Relator Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, Data da Publicação: 17/03/2023) 6.
Nesse sentido, entendo que a decisão recorrida se fundamenta em outros elementos de convicção para não conceder a pretensão da parte autora, para além da renda per capta do núcleo familiar do autor. 7.
Nesse diapasão, conclui-se que este é caso de aplicação da Questão de Ordem nº 22 da Turma Nacional de Uniformização: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma". 8.
Por fim, a TNU tem entendimento firmando de que inexiste a figura da presunção de miserabilidade absoluta, quando a renda é inferior a 1/4 do salário-mínimo legal, devendo as condições de miserabilidade serem efetivamente verificadas no caso concreto.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE QUANDO A RENDA PER CAPITA FAMILIAR FOR DE ATÉ ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO; E DE DESCONSIDERAÇÃO DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ PERCEBIDAS PELO CÔNJUGE E PELA FILHA DEFICIENTES NO VALOR MÍNIMO.
TURMA RECURSAL ENTENDEU QUE A VERIFICAÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIAL PODE SER FEITA POR OUTROS INDICADORES ALÉM DAQUELE DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO E, PARTINDO DESSA PREMISSA, CONCLUIU QUE É IRRELEVANTE DESCONSIDERAR OS BENEFÍCIOS AUFERIDOS POR FAMILIARES IDOSOS NO VALOR MÍNIMO, ATUANDO EM CONSONÂNCIA COM TEMA 122 DA TNU E COM O TEMA 27 DO STF. SUPERADO NO ÂMBITO DA TNU O ENTENDIMENTO DE QUE A RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE: O INDICADOR FUNDAMENTAL É O DE EFETIVA NECESSIDADE DO AUXÍLIO ESTATAL, MEDIANTE ANÁLISE CONCRETA DOS MEIOS QUE O INDIVÍDUO POSSUI DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA, POR SI SÓ OU COM AJUDA DE SUA FAMÍLIA.
IRRELEVÂNCIA DA EXCLUSÃO, NO CÔMPUTO DA RENDA MENSAL FAMILIAR, DOS RENDIMENTOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDOS POR IDOSOS E DEFICIENTES BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA OU DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CASO CONCRETO EM QUE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO SE RESTRINGIU AO ASPECTO FORMAL DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR, AVALIANDO AS DIVERSAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DA PARTE AUTORA, DE SEU MARIDO E DE SUA FILHA, CONCLUINDO QUE AS NECESSIDADES BÁSICAS DE TODOS OS MEMBROS FAMILIARES ESTÃO SUPRIDAS SATISFATORIAMENTE; O QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO DENOTA AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE E DE ESTRITA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERSPECTIVA EM QUE É POSSÍVEL INFERIR QUE A MERA APLICAÇÃO DA TESE QUE EXCLUIRIA FORMALMENTE A RENDA DO MARIDO E/OU DA FILHA - PROVENIENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - EM NADA ALTERARIA O RESULTADO PRÁTICO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA 640 DO STJ.
A APURAÇÃO DE EVENTUAL DESACERTO NO EXAME DAS CONDIÇÕES MATERIAIS E PESSOAIS DA PARTE AUTORA DEMANDA, INEVITAVELMENTE, REVOLVIMENTO DO ACERVO DE PROVAS, O QUE É VEDADO EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 0035169-36.2017.4.01.3800, Juíza Federal Relatora: Tais Vargas Ferracini De Campos Gurgel, Data da Publicação: 13/07/2020) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000120508v8&codigo_crc=52c79d08) Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional suscitado pelo requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a concessão de benefício assistencial à parte autora. É o relatório.
Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização.
O recurso não comporta provimento.
As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, apreciando as condições pessoais e socioeconômicas da parte, concluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (miserabilidade).
Transcrevo trecho do acórdão: "(...) Cumpre ressaltar que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessite e comprove a necessidade, o que não é o caso dos autos. Ademais, imperioso esclarecer, ainda, que o dever alimentar entre familiares não pode ser substituído pelo dever assistencial do Estado, cuja responsabilidade é subsidiária.
Dessa forma, entendo que não se encontra em estado de miserabilidade aquele que possui familiares capazes e com o dever legal de prestar alimentos. Em suma, as provas coligidas são suficientes para evidenciar que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado". Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Ademais, esta Turma Nacional, por meio do PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia e já transitado em julgado - TEMA 122, firmou entendimento no seguinte sentido: "PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 020 DESTE COLEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS E CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do RITNU)" Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se. (TNU, PEDILEF 0000514-30.2016.4.03.6318, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data da Publicação: 11/02/2019). (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000060730v4&codigo_crc=e48360f8) 9.
Portanto, como no caso concreto foram utilizados outros argumentos jurídicos e fáticos, para além da renda per capta do núcleo familiar do autor, para não concessão do benefício assistencial, o decidido pela Turma Recursal de origem se alinha aos precedentes citados pela parte autora em seu pedido de uniformização regional. 10.
Quanto ao recurso extraordinário: O recurso é tempestivo.
A parte recorrente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 11.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte autora interpôs, simultaneamente, recurso extraordinário e pedido de uniformização nacional. 12.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, assentou o entendimento de que é incabível a interposição simultânea de recurso extraordinário e de pedido de uniformização de jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão.
II – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF.
Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 843.300 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-069 de 14/4/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2.
Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3.
Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883.782 AgR-segundo, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-242 de 5/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo de acórdão de turma recursal, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4.
Honorários advocatícios fixados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.335.514 AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 13/10/2021.) 13.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, bem como INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016) 14.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:15
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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05/06/2025 13:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/04/2025 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/03/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/03/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/03/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/03/2025 10:39
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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21/03/2025 18:21
Juntada de Petição
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21/03/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/02/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/02/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/02/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/02/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 20:33
Conhecido o recurso e não provido
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13/02/2025 20:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 12:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/12/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/12/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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11/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2024 00:42
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PGTOPERITO 1 - Evento 19 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo - 27/05/2024 18:16:38
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25/08/2024 00:42
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PGTOPERITO 1 - Evento 17 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo - 21/05/2024 13:09:06
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07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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08/07/2024 19:48
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/06/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2024 18:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/06/2024 18:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADRIELE DE CASTRO DANTAS SANTOS - EXCLUÍDA
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03/06/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2024 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 18:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/05/2024 13:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/05/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/05/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/05/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/05/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2024 01:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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08/03/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/03/2024 16:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/02/2024 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/02/2024 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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29/02/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 16:27
Juntada de peças digitalizadas
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08/02/2024 14:14
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Deficiente
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15/12/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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