TRF2 - 5058695-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 03/09/2025 Número de referência: 1374580
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01/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:43
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058695-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARNEVALE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, pretendendo a alteração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, bem como o pedido de antecipação de tutela. É o relatório.
Inicialmente, importante ressaltar que os embargos de declaração visam afastar da decisão qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto ou questão sobre o qual deva o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC.
Em verdade, nos caso dos autos, o embargante busca fazer uso do recurso integrativo para reformar a decisão, ante a sua irresignação, não sendo este o recurso adequado. No que diz respeito à gratuidade de justiça, trata-se de benefício dirigido a pessoas, cuja condição de vulnerabilidade, impediria seu acesso à justiça. A considerar a remuneração do autor verificada pela documentação juntada à inicial, sem comprovação de gastos extraordinários que pudessem afastar a decisão segundo critérios objetivos, não se legitima a isenção pretendida. Ressalto que eventual comprovação de gastos ordinários, como pagamento de aluguel, luz, água, ou mesmo de empréstimos, não atestam a situação de hipossuficiência, ao contrário, confirmam situação financeira capaz de suportar o pagamento das custas processuais.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, também não vislumbro omissão a ser sanada, na medida em que os fatos informados pelo demandante como causa de pedir somente serão passíveis de confirmação após instaurado o contraditório e mediante produção de provas específicas.
Não há como se atestar, nesta fase inicial, apenas com base nos documentos anexados e alegações apresentadas pelo autor na inicial, a verossimilhança do direito. Assim, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar a presença de obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 1022 do Código de Processo Civil, e mantenho a decisão de indeferimento da medida liminar.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão do evento 12 sob pena de cancelamento da distribuição. -
14/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/08/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO20S)
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29/07/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO11S para RJNIT06F)
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29/07/2025 17:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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29/07/2025 14:44
Declarada incompetência
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25/07/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:56
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/06/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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