TRF2 - 5022644-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:25
Decisão interlocutória
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28/08/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 17:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/07/2025 16:17
Juntada de Petição
-
28/07/2025 16:16
Juntada de Petição
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25/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:58
Determinada a intimação
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25/07/2025 09:15
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 09:15
Transitado em Julgado - Data: 08/06/2025
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/06/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 14:27
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022644-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADILSON NASCIMENTO CARDOSOADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: I - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do imposto de renda sobre as parcelas referentes à rubrica "ADICIONAL INTERVALO 32,5%", de natureza indenizatória; II - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, devidamente atualizados pela taxa SELIC, a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.
Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar sua declaração de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado por falta de interesse jurídico, neste momento processual, competindo tal apreciação ao órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade do recurso eventualmente interposto, segundo orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade". Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais.
Cumprido, expeça-se RPV, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01 e da Resolução nº 055/2009 do Conselho da Justiça Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 10:32
Juntada de Petição
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20/03/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 15:27
Determinada a citação
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19/03/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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