TRF2 - 5010533-89.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 54
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28/08/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 16:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 22:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50117885420254020000/TRF2
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010533-89.2022.4.02.5101/RJRELATOR: BIANCA STAMATO FERNANDESEXECUTADO: RENOVARE ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 25/08/2025 - Arquivado Provisoriamente art. 40 da Lei 6.830 -
25/08/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:30
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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25/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:42
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 10:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 45 Número: 50117885420254020000/TRF2
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010533-89.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RENOVARE ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO RENOVARE ENGENHARIA LTDA opõe embargos de declaração (evento 37) ao argumento de que há omissão na decisão de evento 31, que rejeitou a exceção de pré-executividade de evento 23.
Em resumo, afirmou que existe contradição na decisão proferida, pois em relação aos créditos inscritos na CDA n. 15.281.850-2, que dizem respeito à obrigações tributárias surgidas no período compreendido entre novembro de 2017 a abril de 2018, não haveria como, por motivos de lógica cronológica, ter ocorrido adesão ao parcelamento do crédito em 30/10/2017. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Com efeito, a decisão de evento 37 consignou expressamente que inexistiria prescrição para cobrança dos créditos inscritos nas CDAs n.
CDAs n. 13.415.230-1, n. 13.415.231-0, n. 13.859.555-0, n. 15.281.850-2, n. 16.068.165-0 e n. 16.068.166-9. Na ocasião, a decisão fundamentou a rejeição à alegação de prescrição com base no fato de que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da data da declaração e não do vencimento, conforme já se posicionou o E.
STJ, através de sua Primeira Seção, ao apreciar o Resp nº 1120295/SP, Rel.
Min Luiz Fux, Publicado no DJe 21/05/2010.
Assim, considerando que não foram apresentadas as datas em que foram feitas as declarações, não foi possível aferir quando os créditos tributários foram regularmente constituídos o que, por consequência, impossibilitou a aferição do termo inicial da prescrição. Por sua vez, a menção ao parcelamento ocorrido em 30/10/2017 na fundamentação da sentença é um argumento apresentado a título de acréscimo e refere-se, por questão lógica, às obrigações tributárias ocorridas antes dessa data e não aos créditos inscritos na CDA n. 15.281.850-2, que tratam de obrigações tributárias surgidas após ao dia 30/10/2017.
Dessa maneira, a referida decisão não contém nenhum dos vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração.
Verifica-se que a decisão, de maneira clara e coesa, analisou as questões essenciais à fundamentação do decisum.
Assim, constata-se que a embargante possui a pretensão de rediscutir matéria já analisada, o que não pode ser feito pela estreita via dos embargos de declaração, uma vez que se trata de recurso de fundamentação vinculada.
Isto posto, considerando que o inconformismo da embargante não encontra respaldo no recurso oposto, porquanto a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, não merece acolhida sua pretensão.
Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. -
08/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/04/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 14:04
Determinada a intimação
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16/03/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/03/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/03/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/03/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:09
Decisão final em incidente indeferido
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10/03/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:06
Determinada a intimação
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17/02/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 15:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2025 15:50
Juntada de Petição
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14/02/2025 15:21
Juntada de Petição - RENOVARE ENGENHARIA LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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23/12/2022 11:25
Juntada de Petição
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17/12/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2022 22:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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05/12/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 11:36
Despacho
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05/12/2022 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2022 10:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2022 11:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2022 17:05
Juntada de peças digitalizadas
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18/11/2022 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2022 18:26
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/08/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/05/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
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07/03/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2022 17:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/02/2022 12:53
Determinada a citação
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18/02/2022 00:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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