TRF2 - 5010190-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5010190-65.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 233) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: KATY KELLY BATISTA DE SANTANA SOARES ADVOGADO(A): VICTORIA VELLOSO MACHADO DA SILVA (OAB RJ238817) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO AZEVEDO MOURA (OAB RJ199843) AGRAVANTE: LEANDRO JESUS FERREIRA SOARES ADVOGADO(A): VICTORIA VELLOSO MACHADO DA SILVA (OAB RJ238817) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO AZEVEDO MOURA (OAB RJ199843) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 17:29
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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27/08/2025 12:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 233
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22/08/2025 12:01
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB20
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21/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 14:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 14:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2025 13:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 13:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 08:18
Juntada de Petição
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19/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010190-65.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: KATY KELLY BATISTA DE SANTANA SOARESADVOGADO(A): VICTORIA VELLOSO MACHADO DA SILVA (OAB RJ238817)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO AZEVEDO MOURA (OAB RJ199843)AGRAVANTE: LEANDRO JESUS FERREIRA SOARESADVOGADO(A): VICTORIA VELLOSO MACHADO DA SILVA (OAB RJ238817)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO AZEVEDO MOURA (OAB RJ199843)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelos autores, KATY KELLY BATISTA DE SANTANA SOARES e LEANDRO JESUS FERREIRA SOARES, da decisão interlocutória, proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (SJRJ), em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais referentes ao bem imóvel situado à Rua Zulmira da Silva Mendes, n. 909, Lote 13, Quadra 35, Apartamento 205, Bloco A, Residencial Condado España, Braga, Cabo Frio (RJ).
Alega, tão somente, a desnecessidade de depósito integral para a suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais relativos ao imóvel objeto dos autos. (agravo de instrumento).
Contrarrazões nos autos É o relatório.
Decido.
Conheço o agravo de instrumento, porque os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na origem, o processo trata de ação revisional cumulada com consignação em pagamento, ajuizada pelos agravantes com o objetivo de revisar cláusulas contratuais abusivas relativas a contrato de mútuo habitacional com cláusula de alienação fiduciária, firmado com a CEF, a fim de evitar o iminente leilão do imóvel financiado (1.7).
Os agravantes realizaram depósitos judiciais mensais dos valores que entenderam devidos até fevereiro de 2025.
O juiz recorrido indeferiu a tutela de urgência, uma vez que necessário, no caso, o depósito integral do valor do débito. Sustenta, ainda, a urgência do pedido, ante a proximidade das datas designadas para o leilão dos imóveis nos dias 20 e 25 de agosto de 2025 (68.4).
Uma vez que a parte devedora está confessadamente inadimplente com o pagamento das prestações, a propriedade plena se consolida na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda extrajudicial do bem.
Significa dizer que a alienação do bem em hasta pública é direito do credor após a consolidação da propriedade do imóvel.
Assim, a parte ré poderá exercer o seu direito e, de acordo com o disposto no art. 50, §§ 1° e 2°, da Lei nº 10.931/2004, a suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira e ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, no tempo e modo contratados.
Ademais, os autores não demonstraram a resistência da CEF em receber o pagamento das parcelas mensais; ao contrário, restou incontroversa sua inadimplência. Não é possível retomar o contrato de financiamento, uma vez que, após a consolidação da propriedade para o agente financeiro, somente a quitação integral do contrato pode interromper o processo executivo.
Como os agravantes requeram simplesmente a purgação da mora mediante o pagamento de parcela no valor que entendem devido, não há como acolher seu pedido, que deveria englobar o valor total do contrato.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.CONSTITUCIONALIDADE.
DECRETO-LEI N° 70/66.
STF.
PODER DE CAUTELA DO JUÍZO A QUO.
DEPÓSITO.
ARTIGO 50 DA LEI N. 10.931/04.
CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE PROCEDIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE LUIZ SOUSA ROCHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando cassar decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Niteroi, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 2.
Destacando-se que a aludida decisão encontra-se em consonância com o art. 50, da Lei 10.931/04, cujo conteúdo constitui condição específica de procedibilidade. 3. Quanto ao depósito judicial, entendo que, para proceder-se ao mesmo nos autos de ação ordinária e cautelar, o mutuário deve considerar o valor que o credor entende correto, ao contrário da consignatória, onde o devedor deposita o valor que entende correto.
Entendimento este corroborado pelo artigo 50 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004. 4.
Noutro eito, quanto à inscrição no CADIN, a decisão ora objurgada encontra-se em consonância com o entendimento adotado recentemente pelo C.
STJ (RESP 527618/RS, 2ª Seção, DJ 24/11/2003), segundo o qual, para que a aludida inscrição não ocorra, faz-se necessária a presença concomitante de três elementos, a saber: "a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a constatação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.". 5.
No que tange ao Agravo Interno, em consonância com o entendimento adotado pela Oitava Turma Especializada desta Eg.
Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 2009.02.01.002321-4, na sessão de 31.03.2009, entendo que não incidem as normas regimentais acima delineadas, razão pela qual mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, não conhecendo o agravo interno de fls. 171/178, dada a vedação legal. 6.
Agravo Interno não conhecido. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AG 201002010145498, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/02/2011 - Página::294/295.) Por fim, frisa-se que eventual irregularidade no processo de execução extrajudicial deverá ser tratada em outra ação, sob pena de desrespeito ao princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites delineados pelas partes.
Por fim, conforme jurisprudência predominante desta Corte acerca do exame de tutelas de urgência, somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (AG 2010.02.01.017607-0, 6ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Ag 2010.02.01.007779-1, 7ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não se vislumbra na hipótese.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO. Dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
12/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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12/08/2025 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 07:37
Juntada de Petição
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07/08/2025 10:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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23/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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