TRF2 - 5000117-04.2023.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRES01
-
05/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000117-04.2023.4.02.5109/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: ALINE APARECIDA SOUZA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): EMMANUELE THAMELA REIS FRONZA (OAB PR094877)APELANTE: DOUGLAS RODRIGUES GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): EMMANUELE THAMELA REIS FRONZA (OAB PR094877)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
LEI 9.514/97.
CONSTITUCIONALIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DO LEILÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. Apelação cível interposta pela parte autora ALINE APARECIDA SOUZA ALVES e DOUGLAS RODRIGUES GOMES, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual postula, em definitivo, a declaração de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa e o restabelecimento do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes. 2. O procedimento de consolidação da propriedade fiduciária previsto na Lei 9.514/97, não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que constatado o cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário. 3. A consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente no âmbito do SFI e a subsequente venda extrajudicial devem ser precedidas da notificação do devedor para purga da mora, certificada por oficial com fé pública, sob pena de nulidade (art. 26, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei 9.514/97).
Essa notificação é pessoal e só pode ser feita por edital quando o devedor se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível, conforme se extrai do §4º do art. 26 da Lei 9.514/97. 4.
Diante da diligência negativa de intimação pessoal dos devedores, verifica-se que a parte autora foi validamente notificada para purgar a mora, através de intimação por edital, tudo na forma do art. 26, § 4º, da Lei n.º 9.514/97. 5.
Foram publicados os editais de intimação nas datas de 27, 28 e 29/06/2022, tal como exigido pela norma de regência, e sem que tal importe em qualquer ilegalidade ou vício no procedimento [evento 1 - MATRIMOVEL5/JF]. 6. Sendo merecedoras de fé pública, as informações prestadas pelo Cartório de Registro de Imóveis gozam de presunção juris tantum e somente podem ser desconstituídas mediante prova em contrário, o que não ocorreu. 7. A certidão de intimação expedida por quem detém fé pública, por si só, basta para validar a notificação do débito. 8. A legislação que rege a matéria não prevê que as partes sejam intimadas pessoalmente da data de realização do leilão, considerando que a notificação pessoal da dívida constitui o momento oportuno para a purgação da mora, de forma que o futuro leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
12/08/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/08/2025 01:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
08/08/2025 17:58
Sentença confirmada - por unanimidade
-
04/08/2025 13:25
Lavrada Certidão
-
21/07/2025 16:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
18/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB16 -> SUB6TESP
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
17/07/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 1
-
18/02/2025 12:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001018-62.2024.4.02.5003
Luzimar Silva Santos da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2025 14:02
Processo nº 5022798-55.2024.4.02.5101
Anderson de Lima Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2024 18:27
Processo nº 5069945-43.2025.4.02.5101
Marlon da Silva Pinheiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006668-59.2025.4.02.5002
Gilda Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Fernando Miranda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070019-97.2025.4.02.5101
Roberto Alves da Cunha
Uniao
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00