TRF2 - 5069945-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069945-43.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARLON DA SILVA PINHEIROADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado por falta de interesse jurídico, neste momento processual, competindo tal apreciação ao órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade do recurso eventualmente interposto, segundo orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade".
Transitado em julgado , dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
04/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 12:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069945-43.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARLON DA SILVA PINHEIROADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)DESPACHO/DECISÃOINTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), apresentar a planilha de cálculos dos valores que entende devidos, retificando, se for o caso, o valor atribuído à causa, adequando-o ao conteúdo econômico do pedido.
Ausente manifestação profícua no prazo assinado, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumpridas as exigências, cite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para que apresente contestação, bem como para que se manifeste expressamente acerca de interesse na conciliação, hipótese em que deverá apresentar proposta de autocomposição, bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do que dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Em atenção ao previsto no artigo 337, incisos VI e VII, do CPC, deverá o ente público, na mesma oportunidade, informar eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, bem como para verificar a prevenção, na forma do artigo 337, inciso VIII, do CPC.
Havendo proposta de acordo pela parte ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, voltem os autos conclusos para sentença. -
02/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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