TRF2 - 5005632-07.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005632-07.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: NESTOR RIBEIRO DANTASADVOGADO(A): BRUNO CARVALHO MOSSO (OAB RJ165380) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. NESTOR RIBEIRO DANTAS, devidamente qualificado, propõe ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO, requerendo a "revisão do benefício de pensão por morte utilizando a regra paritária ou regra mais vantajosa do ex-servidor segurado, assim como a revisão na mesma regra do ato de concessão de pensão por morte de Mathilde Ribeiro Dantas, devendo ser pagos desde 30/04/2016, data do falecimento da antiga dependente, acrescidos de juros e correção monetária." Alega o autor que em 18/01/2018 requereu pensão por morte, na qualidade de filho inválido, em decorrência do falecimento de seu pai, NESTOR JUSTINO DANTAS, aposentado por tempo de serviço integral em 31/08/1981.
Sustenta que em 21/05/2019 foi publicada a concessão da pensão por morte temporária, cuja cota-parte corresponde a 100% da remuneração do cargo de Artífice de Mecânica (NI), Classe “A”, Padrão III, com vigência a partir de 30/04/2016, data do falecimento de sua mãe, Mathilde Ribeiro Dantas, até então beneficiária.
Afirma, entretanto, que, embora a ré tenha concedido o benefício e iniciado os pagamentos mensais em 03/06/2019, retroagindo administrativamente apenas a 01/01/2019, deixou de quitar os retroativos devidos desde 30/04/2016.
Aduz ainda que a União desconsiderou a regra de paridade, utilizada no benefício da Sra.
Mathilde Ribeiro Dantas, aplicando indevidamente a sistemática de reajuste mensal.
Por sua vez, no processo nº 5005629-52.2024.4.02.5102/RJ, o autor ajuizou demanda em face da UNIÃO visando ao pagamento das parcelas retroativas da pensão por morte, referentes ao período de 30/04/2016 a 31/12/2018, bem como indenização por danos morais.
Naquele feito, foi proferida sentença, cujo dispositivo dispõe: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO a pagar as parcelas atrasadas da pensão por morte relativa ao instituidor NESTOR JUSTINO DANTAS, devidas ao autor no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (18/01/2018) e a implementação da pensão.
Caso haja valores pagos administrativamente sob o mesmo título desta demanda, deverá a UNIÃO compensá-los, a fim de evitar o pagamento em duplicidade." Ambas as partes interpuseram apelação.
O autor busca a reforma para que seja reconhecido o direito ao benefício desde 30/04/2016, além de indenização por danos morais, enquanto a ré sustenta a ocorrência da prescrição.
Encerrada a fase instrutória no presente feito, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
Com efeito, verifica-se que a pretensão deduzida neste processo está condicionada ao desfecho do processo nº 5005629-52.2024.4.02.5102/RJ.
Naquele feito, discute-se o próprio direito à pensão por morte, em especial quanto à prescrição e ao termo inicial do benefício, ao passo que, no presente, busca-se apenas a revisão do valor pago.
Assim, enquanto não houver definição sobre a existência e extensão do direito discutido no processo conexo, não é possível apreciar a pretensão de revisão ora formulada. Diante da conexão por prejudicialidade, impõe-se a suspensão do presente feito, a fim de se evitar decisões conflitantes e de resguardar a segurança jurídica.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, pelo prazo de 6 (seis) meses, ou até o trânsito em julgado do processo nº 5005629-52.2024.4.02.5102/RJ, se este ocorrer antes.
Após, retornem-me conclusos para sentença. -
19/08/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 00:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/05/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 23:36
Decisão interlocutória
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02/12/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 21:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2024 16:22
Juntada de Petição
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08/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 16:49
Determinada a citação
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12/07/2024 16:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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11/07/2024 12:04
Alterado o assunto processual - De: RMI - Renda Mensal Inicial - Para: Pensão
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05/06/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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