TRF2 - 5007942-25.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007942-25.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MANOEL FAUSTINO DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): RENATA VIEIRA NUNES PERES (OAB RJ128184) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por MANOEL FAUSTINO DE OLIVEIRA FILHO, em face da CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, por intermédio da qual pleiteia o cancelamento da cobrança das anuidades referentes aos anos de 2015/2016/2017/2018, bem como a a baixa e cancelamento do protesto existente junto ao 1° Ofício de Protesto de Títulos de Duque de Caxias.
Em sede de liminar, requer, na forma do que prevê o art. 311, II, do Código de Processo Civil, a exoedição de ofício ao 1° Ofício de Protesto de Títulos de Duque de Caxias, bem como, a determinação de que a ré se abstenha de cobrar os valores indevidos em nome do autor, sob pena de multa diária.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Do pedido de gratuidade.
Inicialmente, DEIXO de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, na medida em que não há nos autos elementos que permitam concluir pela hipossuficiência econômica do autor.
Frisa-se, todavia, que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/90), e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser novamente requerida a análise da assistência judiciária gratuita perante a Turma Recursal.
Da liminar.
O artigo 311 do CPC assim estabelece acerca da Tutela de Evidência: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Diferentemente das demais espécies de Tutela Provisória, a Tutela de Evidência não exige demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se na evidência, isto é, num juízo de probabilidade, na demonstração documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor.
Considerando a narrativa elaborada pela impetrante na petição inicial, verifica-se que se trata de tutela prevista no art. 311, II, do CPC.
Nessa hipótese, a concessão de tutela de evidência exige que as alegações possam ser comprovadas apenas documentalmente e, ainda, que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Na hipótese, dada a ausência de elementos capazes de comprovar a alegação de cobrança indevida do crédito pela prescrição sem a oitiva do réu, aliada á inexistência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos acerca do tema, reputo que não há elementos suficientes para justificar a concessão da tutela pretendida.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de evidência requerida.
DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003.
CITE-SE e INTIME-SE o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
19/08/2025 00:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/08/2025 00:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/08/2025 00:06
Não Concedida a tutela provisória
-
30/07/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004177-16.2025.4.02.5120
Katia Cristina Bento Pimentel Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059085-17.2024.4.02.5101
Conselho Regional dos Representantes Com...
Marcelo Coutinho Mota
Advogado: Marcio Renan Roubadel de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007803-73.2025.4.02.5110
Mariana Aparecida Valentim Mansour
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Leandro Lindenblatt Madeira de Lei
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001819-98.2022.4.02.5115
Adao Reis Bernardo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003646-63.2025.4.02.5108
Karen Moreira Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eronilson Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00