TRF2 - 5002780-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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05/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002780-53.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5093542-75.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: SC MANUTENCAO E INSTALACAO LTDAADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)AGRAVANTE: DANIELE E SILVA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)AGRAVANTE: CARLOS ENRIQUE SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
LEI Nº 9.514/97.
INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA REALIZADA PELO CARTÓRIO.
TABELIONATO POSSUI FÉ PÚBLICA.
NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO.
NÃO DEMONSTRADA, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E O PERIGO DE DANO OU RISCO PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA. 1 – Agravo de Instrumento interposto por SC MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA, DANIELE E SILVA SANTOS DA SILVA e CARLOS ENRIQUE SANTOS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 12/JFRJ). 2 - Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a concessão da Tutela de Urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano. 3 – À análise não exauriente própria deste momento processual, dos documentos acostados aos autos pelos Autores, ora Agravantes, não é possível inferir, de pronto, a probabilidade do direito vindicado consistente na inobservância legal no procedimento expropriatório, inclusive, porque, a cópia da certidão de inteiro teor do imóvel, Evento 1-MATRIMÓVEL15-p.3/JFRJ, atesta, nesta análise sumária, que, após a intimação pessoal negativa (realizadas nos dias 26/03/2024, 12/04/2024 e 26/04/2024) dos Agravantes para purgar a mora, foi promovida a correspondente notificação editalícia nos dias 13/05/2024, 14/05/2024 e 15/05/2024.
Convém ressaltar, que na referida averbação consta a ausência de purgação da purga da mora “(...) do contrato n° 1947476060000025-04, registrado sob o n° R.5 da presente matrícula, (...)”, registro, este, indicado pelos Agravantes como tendo o endereço correto para efetuar a notificação. (Original sem grifo) 4 - No tocante à realização do leilão, importa ressaltar que a legislação que rege a matéria não prevê que as partes sejam intimadas da data de sua realização, considerando que a notificação da dívida constitui o momento oportuno para a purgação da mora, de forma que o futuro leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. 5 – Os atos notariais gozam de fé pública, a qual somente pode ser afastada mediante apresentação de elementos concretos capazes de infirmar sua presunção relativa de veracidade, o que, na hipótese, por ora, não restou demonstrado. 6 - Em que pese os argumentos apresentados pelos Agravantes, não merece reforma a decisão objurgada, na medida em que recomendável o contraditório em situações como a que se discute no presente caso. 7 - Escorreita a decisão objurgada, à vista das questões suscitadas nesta peça recursal, não restou demonstrada, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência. 8 - Agravo De Instrumento Desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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12/08/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 17:58
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/08/2025 17:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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04/08/2025 13:25
Lavrada Certidão
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18/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 29
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11/04/2025 11:27
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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31/03/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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11/03/2025 12:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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11/03/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 14:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5093542-75.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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10/03/2025 14:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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10/03/2025 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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