TRF2 - 5001885-58.2025.4.02.5120
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/08/2025 16:10
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
-
25/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
19/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001885-58.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: JULIANA FREITAS RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS (OAB RJ218140) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. MERO ABORRECIMENTO NÃO INDUZ DANO MORAL PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL – 844736) E TNU (PEDILEF 200238007131193). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais.
A parte recorrente sustenta, em suas razões recursais, que a demora excessiva em analisar o benefício previdenciário gerou danos morais a serem indenizados à parte autora. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O dano moral foi tutelado pela nossa Constituição Federal no inciso X do artigo 5º. No entanto, a doutrina e jurisprudência já concluíram que um simples aborrecimento do cotidiano não enseja indenização por dano moral, podendo ocorrer dano material, se for o caso. Dentre inúmeras decisões, cito como exemplo algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça e da TNU, que sintetizam bem o entendimento também por mim adotado.
Senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO ESTUDANTIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
INIDONEIDADE DO FATO LESIVO PARA GERAR DANO GRAVE E RELEVANTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Tratando-se de ação de indenização derivada de relação de consumo, como a que se tem no caso vertente - contrato de financiamento de crédito estudantil -, aplica-se o regime da responsabilidade objetiva preconizado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, art. 3º, § 2º, art. 6º, incisos VI e VIII e art. 14).
Precedentes do STJ. 2 - Não se podendo extrair do fato lesivo apontado - conduta negligente dos prepostos da instituição bancária no atendimento dispensado ao cliente - idoneidade para gerar dano grave e relevante à ofendida, consoante a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida, inexiste direito, in casu, ao prejuízo moral vindicado. 3 - Sentença reformada.
Apelação provida.
PEDILEF 200435007051029 RECURSO CÍVEL Relator(a) Juíza IONILDA MARIA CARNEIRO PIRES Sigla do órgão TNU Órgão julgador Turma Nacional de Uniformização Data da Decisão 06/04/2004 Não resta dúvida que a parte autora passou por uma situação desagradável, que deve tê-la deixado muito aborrecida.
Contudo, não visualizo má-fé na conduta da Ré e nem tampouco não vislumbro, no caso em tela, qualquer outro efeito que exorbite ao aborrecimento corriqueiro de nossa vida cotidiana. Ou seja, não se encontra presente qualquer efeito que tenha transformado o aborrecimento suportado pela parte autora em algo que molestasse gravemente sua alma, evidenciando-se em dor, angústia, sofrimento, tristeza, desprestígio, desconsideração social ou humilhação pública. Aliás, como já ressaltado acima, um dos tormentos do tema dano moral é justamente a sua configuração.
Questão esta que passa inexoravelmente, pela diferenciação do aborrecimento/dissabor corriqueiro de nossa vida cotidiana, a que todos estamos expostos e a dor/angústia que por sua intensidade geram sofrimento intenso. Neste passo, temos que destacar a intensidade, a profundidade da lesão tendo como paradigma o homem médio, não se levando em consideração as pessoas insensíveis nem as de sensibilidade exacerbada, para efeitos de configuração.
Essas peculiaridades devem inclusive também serem consideradas, quando da quantificação do dano moral sofrido, se configurado. Por tais razões, tenho que embora entenda o inconformismo da recorrente com toda situação fática que vivenciou no caso em tela, tal situação por si só não induz em um dano moral, não havendo portanto o que se falar em compensação. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos diante da gratuidade de justiça deferida.
Uma vez referendada a decisão pela Primeira Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 11:03
Conhecido o recurso e não provido
-
08/08/2025 21:15
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2025 18:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
06/08/2025 03:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
28/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/05/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
28/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 14:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/04/2025 19:48
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/04/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
14/03/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:36
Não Concedida a tutela provisória
-
13/03/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 18:45
Juntada de peças digitalizadas
-
13/03/2025 18:45
Juntada de peças digitalizadas
-
13/03/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026806-12.2023.4.02.5101
Nilberto Aparecido de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002371-97.2025.4.02.5005
Jose Antonio Corbelari
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 13:40
Processo nº 5000220-41.2023.4.02.5002
Welinton Dias Biazatti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrea Cardoso Ferri
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058824-18.2025.4.02.5101
Wellington Jordan Oliveira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Luzia Barata da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060562-80.2021.4.02.5101
Dilcilea Gomes Jardim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00