TRF2 - 5004357-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004357-89.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os apelados para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias para a embargante e de 30 (trinta) dias para a embargada, nos termos do artigo 1.010, § 1º, c/c art. 183 ou 186, todos do Código de Processo Civil.
Vindas estas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. -
18/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:58
Determinada a intimação
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17/09/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 19:20
Juntada de Certidão
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12/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004357-89.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o abate do total cobrado da segunda incidência da multa de mora e determinar o recálculo do total devido, com incidência da Taxa Selic e da única multa moratória a partir de 1º de fevereiro de 2020, com incidência do encargo de 20% (art. 37-A, § 1º da Lei nº 10.522/02) sobre o novo total cobrado na execução conexa (Execução Fiscal nº 5076356-10.2022.4.02.5101, Certidão de Dívida Ativa nº 4.002.002217/22-29), rejeitando os demais pedidos da embargante, na forma da fundamentação acima.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal concedida às ações de embargos à execução (Lei nº 9.289/96, art. 7o).
Sem condenação em honorários advocatícios em benefício da Agência Nacional de Saúde Suplementar, tendo em vista que se trata de embargos à execução fiscal promovida por autarquia federal, e, por isso, submetida a acréscimo, ao total executado, da verba de ressarcimento por despesas judiciais prevista no Decreto-lei nº 1.025/69, estendida em favor das autarquias e fundações públicas federais pelo art. 37-A, § 1º da Lei nº 10.522/02, cuja incidência afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 168 do Tribunal Federal de Recursos, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 979.50 ? DJU de 18.10.2007 ? p. 345).
Condeno a ANS em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor abatido do débito originário, nos termos da fundamentação e do artigo 85, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por envolver montante julgado procedente inferior a mil salários mínimos (art. 496, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil).
Registre-se e publique-se a presente sentença. Intimem-se as partes.
Traslade-se cópia desta sentença para a ação principal.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. A seguir, dê-se prosseguimento ao trâmite da execução originária (Processo nº Processo nº5076356-10.2022.4.02.5101), com a intimação da exequente para que emende a petição inicial, juntando aos autos retificação da certidão de dívida ativa instrutora do feito (CDA nº 4.002.002217/22-29), com novo total do débito, abatendo do total cobrado a segunda incidência da multa de mora e fixando do termo inicial da Taxa SELIC e da multa de mora remanescente na data de 1º de fevereiro de 2020, nos termos da fundamentação. -
02/08/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 20:38
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:23
Determinada a intimação
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29/04/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:03
Decisão interlocutória
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24/01/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 12:29
Juntada de Petição
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23/01/2025 12:28
Distribuído por dependência - Número: 50763561020224025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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