TRF2 - 5032998-24.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 12:21
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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22/08/2025 10:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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21/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5032998-24.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: DICINA INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TABACOS LTDA - ME (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO R DE ARRUDA (OAB SP133149) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE PRODUTOS FUMÍGENOS.
INTEMPESTIVIDADE NA JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
Remessa necessária e apelação interpostas pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos autos de mandado de segurança impetrado por DICINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA – ME, para determinar que a autoridade coatora reanalise os pedidos de renovação de registro de marcas de cigarro protocolados em 2022, com inclusão de laudo técnico juntado posteriormente.A impetrante também pleiteava a suspensão dos efeitos da Resolução RE nº 1.226/2024, que cancelou os registros e determinou o recolhimento dos produtos, o que foi indeferido pelo juízo de origem.O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, não sendo cabível quando há necessidade de dilação probatória ou quando ausente a demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado.O indeferimento do pedido de renovação de registro, por ausência do laudo analítico obrigatório no momento da protocolização, está em conformidade com os arts. 9º, III e IV, e 13, § 1º, da RDC nº 559/2021.A juntada posterior do laudo, após a conclusão do processo administrativo, não impõe à ANVISA o dever de reabrir a instrução, conforme art. 38 da Lei nº 9.784/1999.O controle sanitário de produtos fumígenos é anual e vinculado à safra específica, sendo inadmissível o aproveitamento de laudo extemporâneo para renovação de registro de ciclos posteriores.Os princípios da razoabilidade e da eficiência não podem afastar exigências técnicas e legais objetivas, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da autoridade da regulação sanitária.Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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12/08/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 17:58
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/08/2025 13:24
Lavrada Certidão
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18/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 33
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03/02/2025 18:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE GERAL DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS OU NÃO DO TABACO - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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31/01/2025 19:37
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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31/01/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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31/01/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/01/2025 12:41
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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28/01/2025 16:18
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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