TRF2 - 5097348-21.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5097348-21.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA LUIZA DA COSTA ANDRADEADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO MARIA LUIZA DA COSTA ANDRADE propõe a execução individual de sentença coletiva proferida nos autos de nº 0023277-52.1995.4.02.5101, que condenou o INSS ao pagamento dos substituídos pelo SINDISPREV/RJ da diferença de 28,86% de que trata as Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. Gratuidade de justiça deferida no evento 6.1.
No evento 1.8, a exequente junta planilha de cálculo com o valor de R$19.454,68, em 11/2024.
Intimado, o INSS apresenta impugnação à execução no evento 10.1, requerendo a revogação da gratuidade de justiça, alegando a inexigibilidade do título, por ausência de elementos essenciais à propositura da presente execução, e a prescrição das parcelas vencidas.
Manifestação da exequente no evento 15.1. É o relatório.
Decido. DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Mantenho a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos autorizadores. DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO O INSS, em sua manifestação do evento 10, alega a inexigibilidade do título, uma vez que, no entender do executado, a exequente promoveu a execução sem elementos hábeis a verificar as diferenças devidas mês a mês, pelo que o título executivo permaneceria ilíquido.
Rejeito tal alegação, considerando que a apuração do quantum debeatur depende apenas de cálculo aritmético, sendo certo ainda que os elementos necessários à confecção dos cálculos encontram-se nos autos (evento 1, FINANC9 e evento 10, DOC3). DA ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS A prescrição da pretensão executória se refere ao decurso de tempo transcorrido entre o trânsito em julgado do título judicial exequendo e a data do requerimento de execução pelo interessado. A prescrição intercorrente, por sua vez, verifica-se quando, após a deflagração do processo executivo, ocorrer inércia da parte exequente por período superior ao legalmente previsto. Veja-se o disposto nos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32: Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. A Súmula nº 150 do STF preconiza que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", o que permite concluir que o prazo para requerer a execução do título transitado em julgado contra a Fazenda Pública é de 5 anos (art. 1º, D. 20.910/32).
No presente caso, verifica-se que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 26/11/2019 (evento 1.3, fl. 51). Assim, como a presente ação de execução individual de sentença coletiva foi ajuizada em 26/11/2024, não ocorreu a prescrição.
Ademais, não há que se falar em prescrição de parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, uma vez que a situação em análise não envolve uma relação de trato sucessivo, mas sim uma obrigação certa e determinada, estabelecida em sentença coletiva, referente a um período específico. Nesse sentido já se manifestou o Eg.
TRF da 2ª Região: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 383 DO STF.
JUROS MORATÓRIOS.
COISA JULGADA.
IMUTABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.(...) O TÍTULO PROFERIDO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0023277-52.1995.4.02.5101 TRANSITOU EM JULGADO EM 26/11/2019, MOMENTO EM QUE SE INICIOU A CONTAGEM DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL, CONFORME O MENCIONADO ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF: "PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO".
JÁ O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM DEBATE SE DEU EM 07/05/2020, OU SEJA, MUITO ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO QUE FINDARÁ EM 26/11/2024.UMA VEZ AJUIZADA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO, TODAS AS PARCELAS ASSEGURADAS PELO MESMO TÍTULO PODEM SER EXIGIDAS, SEM QUE SE POSSA FALAR EM PRESCRIÇÃO DE QUALQUER DELAS.
ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR, NO CASO EM TELA, EM OBSERVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE: AG 0001755-03.2019.4.02.0000, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA; E AG 5001603-93.2021.4.02.0000, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA.APELAÇÃO IMPROVIDA.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5027255-72.2020.4.02.5101, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 27/07/2022, DJe 09/08/2022 18:37:32) (grifou-se) Portanto, rejeito a alegação de prescrição.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS e fixo o valor da presente execução em R$ 19.454,68, em 11/2024.
Condeno o impugnante em honorários de 10% (dez por cento) sobre o total exequendo.
Preclusa a presente decisão, promova a Secretaria o cadastramento da requisição de pagamento com base nos valores requeridos (evento 1, CALC8).
Não havendo impugnação ao ofício requisitório, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx).
Após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, sendo desnecessário o comparecimento a esta Vara, uma vez que, em regra, os valores serão pagos independentemente da expedição de alvará.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção, arquivamento e baixa na distribuição. -
14/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:40
Decisão interlocutória
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06/06/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 04:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 17:17
Decisão interlocutória
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16/01/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 16:57
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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13/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:23
Juntada de Petição
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26/11/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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