TRF2 - 5007192-23.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2025 18:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
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07/09/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007192-23.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JEFFERSON MARTINS ALMADA ROCHAADVOGADO(A): MARIA NALVA BEZERRA (OAB RJ117326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JEFFERSON MARTINS ALMADA ROCHA em face da UNIÃO (MINISTÉRIO DO EXÉRCITO) , por meio da qual pretende o reconhecimento do direito à equiparação salarial pelas funções de Terceiro Sargento de Saíude, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias entre Terceiro Sargento e Soldado, considerando a diferença de remuneração, no período quinquenal ainda não prescrito, do dia 01 de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2025.
Requer, ainda, o pagamento dos reflexos da diferença do soldo de Terceiro Sargento para o de soldado nas Férias + 1/3 e 13º Salário.
Em resumo relata que em 1/3/2019 foi incorporado ao Exército Brasileiro como militar temporário, no cargo de soldado exercendo a função de técnico de enfermagem até fevereiro de 2025 1.6,1.7,1.9.
Alega que a função de Técnico de Enfermagem é privativa de Sargento de Saúde, função de cargo hierarquicamente superior à graduação de soldado.
Declara que sempre exerceu o cargo de terceiro sargento de saúde, respondendo de forma efetiva, por todos os encargos e atribuições inerentes, como se terceiro sargente de saúde fosse 1.8.
Argumenta que houve desvio de função 1.10.
Decido.
Retifique-se o polo passivo fazendo contar UNIÃO (AGU), conforme indicado na peça inicial.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.3.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, anexar aos autos comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em seu próprio nome/curador(a), ou declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como da identidade e do CPF deste(a).
O documento incluso no evento 1.5 data de novembro de 2024.
Da citação ATENDIDO, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos -
15/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:40
Decisão interlocutória
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08/08/2025 02:16
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 03:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 03:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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