TRF2 - 5015561-44.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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05/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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18/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015561-44.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: RODRIGO SARAIVA MARTINSADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE ALVES E SILVA (OAB MG213985)ADVOGADO(A): MARDELLON MAGNUM PASSOS GOMES (OAB MG210710)AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA EMENTA PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO SARAIVA MARTINS em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2. O Juízo a quo resumiu a questão, nos seguintes termos: "Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende, liminarmente, que a instituição de ensino ré, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, seja obrigada lhe conceder a imediata conclusão antecipada do curso de nutrição, com emissão de certificado de conclusão, ou, subsidiariamente, que seja compelida a adotar regime especial de conclusão de curso, com a designação urgente de data próxima para realização de avaliação extraordinária específica para atestar seus conhecimentos.". 3.
O Supremo Tribunal Federal, quando da análise do Tema 1.154, afirmou a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021). 4.
Em uma análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade do direito, em especial pelas alegações apresentadas pela parte agravada, destacando que "a Agravante não preenche os pré-requisitos determinados em lei para a colação de grau e expedição de certificado de conclusão de curso e diploma, uma vez que não concluiu a carga horária mínima das atividades acadêmicas complementares; e, possui matérias mínimas a cumprir", conforme histórico escolar juntado aos autos originários no Evento 14, ANEXO4/JFRJ. 5.
Esta Corte Regional tem adotado o entendimento de que a aprovação em concurso público e/ou emprego não acarreta, por si só, na lógica de que o candidato está apto a exercer a profissão e que pode ter suprimida matéria do quadro curricular e obter a antecipação da colação de grau. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015862-59.2022.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 22/03/2023, DJe 12/04/2023). 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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12/08/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 17:58
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 13:24
Lavrada Certidão
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18/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 20
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13/12/2024 11:56
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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21/11/2024 12:58
Juntada de Petição
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18/11/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 17:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004960-54.2024.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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11/11/2024 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 17:16
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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04/11/2024 19:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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