TRF2 - 5010095-06.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
15/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 11:06
Despacho
-
15/08/2025 00:07
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 14:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 119
-
09/06/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 119
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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02/06/2025 22:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/06/2025 22:13
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010095-06.2022.4.02.5120/RJ REQUERENTE: ALFREDO MELLO LAMEUADVOGADO(A): CARMEN DE FATIMA MORAES MELLO LAMEU (OAB RJ038099) DESPACHO/DECISÃO (Inspeção Anual Ordinária Unificada - Período de 19 a 23 de maio de 2025)AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO evento 93, EMBDECL1: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão proferida no evento 89, DESPADEC1, a qual reconsiderou decisão anterior que havia determinado a expedição de RPV relativa à multa cominatória, revogando tal penalidade, diante da constataçao do cumprimento substancial da obrigação de fazer por parte da União.
O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que a progressão funcional somente teria sido efetivamente implantada em novembro de 2023, ou seja, oito meses após a intimação para cumprimento da sentença, e que o contracheque de agosto de 2024 demonstraria uma nova diminuição das gratificações devidas decorrente de revogação unilateral da progressão anteriormente implementada.
Diante disso, requer a manutenção da multa anteriormente fixada e a revalidação da ordem de expedição da RPV.
Sem razão.
O próprio embargante reconhece de forma expressa que a obrigação de fazer foi cumprida em novembro de 2023: “É fato incontroverso, portanto, que a progressão funcional, nos moldes determinados na sentença, somente se deu em novembro/2023, não obstante a executada tenha sido intimada para o cumprimento dessa obrigação, em 30/03/2023 (...).” Esse reconhecimento confirma o fundamento da decisão embargada: uma vez comprovado o cumprimento, ainda que tardio, da obrigação de fazer, a multa cominatória prevista no art. 537 do CPC perde sua razão de ser.
Sua finalidade é puramente coercitiva, sendo cabível apenas enquanto vigente o inadimplemento.
Ademais, trata-se de medida acessória e não definitiva, que pode ser revogada a qualquer tempo, não integrando a coisa julgada nem constituindo direito adquirido: “A multa cominatória pode ser revista, reduzida ou excluída, a qualquer tempo, inclusive de ofício, não integrando a coisa julgada.”(STJ, AgInt no AREsp 1.456.771/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 30/08/2019) No tocante à alegada inconsistência no pagamento das gratificações em agosto de 2024, trata-se de fato ainda controvertido, cuja origem e extensão não foram devidamente demonstradas nos autos até o momento.
Não há prova de que eventual diferença decorra de revogação ou descontinuidade da progressão já implementada, especialmente porque, como também reconhecido pelo embargante, o vencimento básico permaneceu compatível com a progressão funcional determinada em sentença.
Ademais, a apuração de diferenças eventualmente devidas será feita por ocasião da liquidação do julgado, já em curso.
A Contadoria Judicial, inclusive, solicitou elementos adicionais no evento 105, INF1 para a elaboração dos cálculos.
Eventuais valores remanescentes serão oportunamente apurados e pagos, no âmbito próprio do cumprimento da obrigação de pagar.
Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade ou contradição), não há fundamento jurídico para a modificação da decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 89, DESPADEC1, inclusive quanto à revogação da multa cominatória.
Sem prejuízo, determino a expedição de ofício ao Serviço de Gestão de Pessoas da Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, a fim de (i) se manifestar quanto às alegações trazidas pelo autor no evento 93, EMBDECL1, esclarecendo quanto à suposta nova diminuição das gratificações a partir de agosto/2024; (ii) informar se ratifica/retifica a planilha acostada no evento 96, OFIC1 (páginas 05 a 07); e (iii) se foram feitos pagamentos/ajustes/estornos administrativos, fornecendo, em caso afirmativo, os respectivos documentos e as respectivas competências, conforme solicitado pelo Contador Judicial no evento 105, INF1.
Deverá, ainda, fornecer as fichas financeiras do autor a partir de agosto/2024 até a presente data. Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a vinda das informações e documentos, retornem os autos à Contadoria Judicial.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Tudo em termos, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
23/05/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
23/05/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
23/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 11:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
19/02/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 10:02
Determinada a intimação
-
06/02/2025 21:26
Remetidos os Autos - RJNIGSECONT -> RJNIG01
-
05/02/2025 08:48
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
19/12/2024 18:14
Remetidos os Autos - RJNIG01 -> RJNIGSECONT
-
19/12/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/12/2024 18:14
Determinada a intimação
-
21/10/2024 12:54
Juntada de Petição
-
18/10/2024 11:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 91
-
16/10/2024 14:00
Juntado(a)
-
23/09/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91
-
30/08/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
30/08/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
29/08/2024 01:51
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
27/08/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 10:59
Despacho
-
10/08/2024 01:10
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2024 20:45
Juntada de Petição
-
24/06/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
19/06/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
18/06/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
18/06/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
17/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/05/2024 10:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50119397720244025101/RJ
-
07/05/2024 21:12
Juntada de Petição
-
07/05/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 17:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50119397720244025101/RJ
-
25/03/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
22/03/2024 09:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50119440220244025101/RJ
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
04/03/2024 12:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50119440220244025101/RJ
-
04/03/2024 11:14
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50119397720244025101/RJ referente ao evento 7
-
04/03/2024 11:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50119397720244025101/RJ
-
29/02/2024 15:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50119440220244025101
-
29/02/2024 15:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50119397720244025101
-
29/02/2024 14:56
Juntada de Petição
-
29/02/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 11:26
Despacho
-
09/01/2024 14:14
Juntada de Petição
-
08/01/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2023 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
26/09/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2023 11:00
Determinada a intimação
-
03/08/2023 11:37
Juntada de Petição
-
12/07/2023 13:10
Juntada de Petição
-
11/07/2023 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
04/07/2023 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
04/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
30/06/2023 12:38
Juntada de Petição
-
21/06/2023 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
21/06/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 14:31
Despacho
-
21/06/2023 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
29/05/2023 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/05/2023 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/05/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 18:44
Despacho
-
29/05/2023 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2023 14:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
29/05/2023 14:29
Juntada de Petição
-
27/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
16/04/2023 09:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/03/2023 15:49
Juntada de Petição
-
20/03/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:50
Transitado em Julgado - Data: 10/03/2023
-
14/03/2023 12:08
Juntada de Petição
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
03/03/2023 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/02/2023 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/02/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/01/2023 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/01/2023 20:13
Determinada a intimação
-
16/12/2022 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2022 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/12/2022 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/11/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2022 16:22
Determinada a intimação
-
04/11/2022 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2022 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
31/10/2022 14:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/10/2022 19:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2022 19:37
Determinada a citação
-
24/10/2022 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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