TRF2 - 5011077-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Baixa Definitiva
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16/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011077-49.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: YURI PINHEIRO BONOMOADVOGADO(A): DANIEL GUEDES RAMSCHEID (OAB RJ206159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por YURI PINHEIRO BONOMO, com pedido tutela antecipada recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 64, origem) que determinou o registro da penhora sobre 50% dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 85.058, que pertencem ao executado.
Relata o agravante que "trata-se de execução fiscal em que houve penhora de cotas de um imóvel em alienação fiduciária pela Caixa Econômica Federal." Narra que "no Evento 16, em 25/05/2016, houve a suspensão do curso processual com fundamento no art. 40 da Lei no 6.830/80, vindo a ter movimento concreto o processo somente no Evento 20 em 10/06/2022." Expõe que "posteriormente, houve agora uma penhora de cotas de ativos de um imóvel em alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, na monta de 50 por cento do imóvel sob matrícula 85058." Argumenta que "em um financiamento com alienação fiduciária na Caixa, o imóvel não pode ser penhorado para quitar dívidas do devedor fiduciante, exceto em relação às dívidas condominiais ou outras que tenham natureza propter rem." Alega "demonstrada a urgência em restabelecer o desbloqueio das cotas do imóvel penhorado em alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, uma vez que tal medida se tornou desproporcional e extremamente danosa ao agravante." Acrescenta que "necessária se faz a concessão liminar da tutela antecipada pleiteada para restabelecer os valores penhorados ao agravante uma vez que tal execução fiscal que dá origem a este recurso, já deveria ter sido decretada sua prescrição pelo lapso temporal e inercia da Fazenda Pública." Requer a antecipação da tutela recursal para levantamento do registro de penhora do imóvel em alienação judiciária.
E, no mérito, "o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar a prescrição do processo bem como a sua extinção." É o relatório.
Decido.
In casu, formula-se, como pedido de medida de urgência, o levantamento de registro de penhora determinada pelo Juízo de origem (64.1), no imóvel de matrícula nº 85.058 (certidão de ônus reais no evento 41, MATRIMOVEL3); os direitos do executado decorrem do contrato de alienação fiduciária realizado com a Caixa Econômica Federal (59.1).
O agravado irresigna-se com a decisão proferida em sede de 1o. grau, enfatizando que "a execução fiscal deve ser extinta pelo lapso temporal da prescrição, não havendo o que se falar em penhora ou qualquer meio prejudicial a situação do Agravante".
Foi realizado o registro perante o 9o.
Ofício de Registro de Imóveis - RJ (73.1); no entanto, observa-se que o agravante não apresentou àquela instância seu requerimento com os argumentos expostos nesta sede recursal.
Assim, em que pese a alegação de dificuldades financeiras, o agravante não formulou o pedido perante o juízo de origem e o requerimento de levantamento do registro de penhora, e a análise acerca da prescrição ainda não foram apreciados no juízo da origem, o que inviabiliza a apreciação da questão em tela, sob pena de reconhecimento de supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO DIRETA POR AGRAVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1- Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por entender inadmissível a impugnação da decisão que determina a inclusão do co-executado no polo passivo diretamente por agravo, sem antes apresentar a respectiva defesa no juízo a quo.2- A interposição direta de agravo de instrumento implica em supressão de instância quando os argumentos ventilados no recurso não foram examinados pelo Juízo a quo, haja vista a não oposição prévia de exceção de pré-executividade ou de embargos à execução.
Precedentes: STJ, REsp 1575364, Segunda Turma, Rel.
Des.
Conv.
DIVA MALERBI, DJe 13/06/2016; TRF2, AG 201402010004811, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 16/09/2014.3- Ainda que fosse possível analisar a questão suscitada no agravo de instrumento, melhor sorte não assistiria ao Agravante, já que esta E.
Corte consolidou o entendimento de que não cabe incidente de desconsideração de personalidade no âmbito da execução fiscal, por ser incompatível com o rito da Lei n° 6.830/80.
Precedentes.4- Agravo interno não provido.(TRF - 2ª Região, AG 0008575-09.2017.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 08/01/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO CORRESPONSÁVEL.
ILEGITIMIDADE DA EMPRESA EXECUTADA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados de titularidade do coexecutado, pois a execução foi proposta em face da pessoa jurídica e seu coresponsável, ambos citados (não havendo que se falar em ausência de redirecionamento ou necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica).
Ademais, decorreu o prazo sem pagamento ou nomeação de bens, e o débito não estava com exigibilidade suspensa ao tempo da constrição.
Também foi destacado que só havia procuração da pessoa jurídica, que não tem legitimidade para requerer o desbloqueio em nome do sócio, pautado no art. 833, X, do CPC. 2. O presente agravo de instrumento, interposto pela empresa executada, visa "o desbloqueio das contas bancárias da agravante, principalmente da conta bancária de sua pessoa física" (corresponsável indicado nas certidões de dívida ativa). 3.
Considerando-se que o pedido de desbloqueio da quantia bloqueada em nome da empresa executada não foi previamente formulado junto ao juízo de origem, trata-se de inovação recursal e não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância e e ofensa ao princípio do juiz natural (CF/88, artigo 5º, XXXVII e LIII).
Precedentes. 4. De outra banda, com base no art. 18 do CPC/15, a pessoa jurídica não detém legitimidade para postular pelo desbloqueio dos valores penhorados em contas bancárias de seu sócio, seja qual for o fundamento, e não somente com base do art. 833, X, do CPC. 5. Pela mesma razão, o Eg.
STJ, em análise ao tema 649, que submeteu a questão da legitimidade ou não da pessoa jurídica, originariamente acionada, para interpor recurso contra o redirecionamento da execução contra os sócios, firmou a seguinte tese: “A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio” (REsp 1347627/SP.
Rel.
Min.
Ari Pargendler.
Primeira Seção.
DJe 21/10/2013). 6.
Agravo de instrumento não conhecido." (grifei) (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000624-29.2024.4.02.0000/ES, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, por unanimidade, juntado aos autos em 09/04/2024) Trata-se da aplicação do princípio do juiz natural (incisos XXXVII e LIII, art 5º CF), o qual deve ser respeitado, afastando-se, por decorrência lógica, a alegação do agravante de violação à garantia ao duplo grau de jurisdição e ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Assim, uma vez que o agravo de instrumento deve se restringir à matéria apreciada pela decisão interlocutória que o motivou, não pode o Tribunal conhecer de questões não apreciadas pelo Juízo originário, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Acerca do pedido de gratuidade de justiça, incumbe consignar que não há previsão de custas processuais/recursais para interposição de agravo de instrumento no âmbito deste Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de estilo. -
20/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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20/08/2025 10:00
Não conhecido o recurso
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12/08/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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12/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011077-49.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/08/2025. -
11/08/2025 12:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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11/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:07
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64, 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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