TRF2 - 5080427-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
09/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/09/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
05/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 11:54
Juntada de Petição
-
01/09/2025 18:40
Juntada de Petição
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/08/2025 20:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
25/08/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
21/08/2025 21:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 21:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
21/08/2025 21:16
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CONSELHEIRO TITULAR - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
-
21/08/2025 21:15
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXCLUÍDA
-
21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080427-50.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA DA GLORIA GOMES BRAGANCAADVOGADO(A): IRACI ANTONIA DA SILVA (OAB RJ258774) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DA GLORIA GOMES BRAGANÇA contra ato do PRESIDENTE DA OAB — SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO, com os seguintes pedidos: “1.
A concessão de medida liminar para: a. suspender os efeitos do resultado da 2ª fase do direito do trabalho, XLIII Exame de ordem Unificado (43°) no que tange ao Impetrante; suspendendo a nota da peça prática-profissional da impetrante; b. anulação da peça prática-profissional, concedendo a pontuação pertinente à questão; [...] 3.
Ao final, a confirmação da concessão da segurança para reconhecer o direito à anulação e concedendo os 5 pontos devidos para à aprovação, à impetrante.” Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial, na qual aduz, em síntese, que: i. participou do 43.º Exame de Ordem Unificado; ii. em 15/06/2025, realizou a 2.ª fase, em Direito do Trabalho; iii. realizou a prova prático-profissional e respondeu as questões discursivas em conformidade com a legislação pertinente e a jurisprudência aplicável; iv. não foi atribuído nenhum ponto à sua peça; e v. o resultado do espelho de correção viola o edital.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão que determinou a emenda à inicial (evento 3).
Emenda à inicial (evento 7).
Decido.
II. De início, acolho a petição de evento 7 como emenda à inicial.
Em mandado de segurança, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos: i. o fundamento relevante da impetração; e ii. a possibilidade de ineficácia da sentença concessiva da segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n. 12.016/09).
A impetrante busca sua aprovação na 2.ª fase do exame da OAB, mediante a anulação da peça prático-profissional e a atribuição da pontuação respectiva.
O rito do mandado de segurança é célere e não há perigo na demora, não sendo razoável deferir liminarmente a concessão da pontuação buscada e desde já determinar que a impetrante receba a carteira de advogada. É mais prudente, neste caso, aguardar o exame do mérito em sentença após a manifestação da OAB.
III. Do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de liminar. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7.º da Lei n. 12.016/09. 4) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (inciso II do art. 7.º da Lei n. 12.016/09). 5) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL — MPF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09. 6) Após, CONCLUSOS para sentença.
INTIMEM-SE. -
19/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080427-50.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA DA GLORIA GOMES BRAGANCAADVOGADO(A): IRACI ANTONIA DA SILVA (OAB RJ258774) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DA GLORIA GOMES BRAGANÇA contra ato do “PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM” (sic), com os seguintes pedidos: “1.
A concessão de medida liminar para: a. suspender os efeitos do resultado da 2ª fase do direito do trabalho, XLIII Exame de ordem Unificado (43°) no que tange ao Impetrante; suspendendo a nota da peça prática-profissional da impetrante; b. anulação da peça prática-profissional, concedendo a pontuação pertinente à questão; [...] 3.
Ao final, a confirmação da concessão da segurança para reconhecer o direito à anulação e concedendo os 5 pontos devidos para à aprovação, à impetrante.” Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. É o que consta.
II. De acordo com a Lei n. 8.906/94, arts. 57 e 58, compete ao Conselho Seccional, no respectivo território, as competências atribuídas ao Conselho Federal, assim como a realização do Exame de Ordem.
Logo, a legitimidade para figurar como autoridade impetrada em mandado de segurança em que se discute os critérios de correção na prova prático-profissional é do Presidente da OAB — Seccional do Rio de Janeiro (nesse sentido: TRF2, AC 0502671-42.2015.4.02.5101, Des.
Rel.
Sergio Schwaitzer, 7.ª Turma Especializada).
III. À vista disso: 1) INTIME-SE a impetrante para que, mediante emenda à inicial, retifique o polo passivo e nomeie corretamente a autoridade coatora. PRAZO: 15 (quinze) dias. 2) Cumprido, CONCLUSOS para análise do pedido de liminar. 3) Não cumprido, CONCLUSOS para sentença. -
13/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 20:06
Despacho
-
13/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080427-50.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006520-19.2025.4.02.0000
Mb Importacao e Distribuicao LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 14:07
Processo nº 5047332-97.2023.4.02.5101
Renata Fuzi Guimaraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078399-12.2025.4.02.5101
Maria da Natividade do Nascimento da Sil...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Willian de Souza Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043295-95.2021.4.02.5101
Celina Kazuko Kawae Guimaraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001514-94.2025.4.02.5120
Alexandre Marcio Candido Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael Moura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 22:38